RESOLUÇÃO Nº 072/97 DE 06 DE MAIO DE 1997
PROCESSO Nº 510/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. SÉRGIO LEONARDO DARWICH
REQUERENTES: EDISON FIDÉLIS DE SOUZA E COLIGAÇÃO "O FUTURO E AGORA"
ADVOGADO: IVAN MACHIAVELLI
REQUERIDO: TRE/RO

 

EMENTA - Eleições municipais. Anulação das eleições. Ausência de variação nominal na cédula oficial. Competência originária da Junta Eleitoral. Devolução dos autos para apreciação.

- Versando o processo sobre a anulação das Eleições, a competência para a apreciação originária do pedido é da Junta Eleitoral, em razão de tratar-se de eleições municipais.

- Declarada a incompetência desta Corte Eleitoral, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, declarar a incompetência desta Corte, determinando-se, via de conseqüência, a remessa dos autos à 3ª Zona Eleitoral para apreciação pela Junta Eleitoral competente.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 094 de 22/05/1997, p. 14/15.