RESOLUÇÃO Nº 072/97
DE 06 DE MAIO DE 1997 |
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EMENTA - Eleições municipais. Anulação das eleições. Ausência de variação nominal na cédula oficial. Competência originária da Junta Eleitoral. Devolução dos autos para apreciação. |
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- Versando o processo sobre a anulação das Eleições, a competência para a apreciação originária do pedido é da Junta Eleitoral, em razão de tratar-se de eleições municipais. |
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- Declarada a incompetência desta Corte Eleitoral, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, declarar a incompetência desta Corte, determinando-se, via de conseqüência, a remessa dos autos à 3ª Zona Eleitoral para apreciação pela Junta Eleitoral competente. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. SÉRGIO LEONARDO DARWICH Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 094 de 22/05/1997, p. 14/15. |