RESOLUÇÃO Nº 0076/96
DE 09 DE MAIO DE 1996 |
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EMENTA - Representação fundamentada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder econômico. Ausência de instrumento procuratório. Nulidade. Extinção do feito. |
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- Os atos postulatórios
praticados sem instrumento procuratório somente podem ser convalidados no prazo
estabelecido no art. 37 do Código de Processo Civil. |
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- Representação extinta, sem julgamento do mérito. |
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- Por maioria. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, vencido o Juiz Pedro Origa Neto, acolher a preliminar de nulidade do feito "ab initio" por ausência de instrumento procuratório, extinguindo-se a representação sem julgamento do mérito, inteligência dos artigos 37 c.c 267, IV, do Código de Processo Civil. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 111 de 18/06/1996, p. 37. |