RESOLUÇÃO Nº 0076/96 DE 09 DE MAIO DE 1996
PROCESSO Nº 1008/94 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRÁ FRENTE RONDÔNIA
ADVOGADO: Dr. ELY ROBERTO DE CASTRO
01 - REPRESENTADO: ERNANDES SANTOS AMORIM
        ADVOGADO: Dr. NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
02 - REPRESENTADO: JOSÉ DE ABREU BIANCO
        ADVOGADO: Dr. CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
03 - REPRESENTADO: SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS
        ADVOGADO: Dr. LEME BENTO LEMOS
04 - REPRESENTADO: EURÍPEDES MIRANDA BOTELHO
        ADVOGADO: ORESTES MUNIZ FILHO
05 - REPRESENTADO: FRANCISCO DE SALES DUARTE DE AZEVEDO
        ADVOGADO: ÉDIO JOSÉ GHELLERE
06 - REPRESENTADO: LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES
        ADVOGADO: Dr. CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
07 - REPRESENTADO: JOSENIAS OLIVEIRA
        ADVOGADO: EDELSON INOCÊNCIO

 

EMENTA - Representação fundamentada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder econômico. Ausência de instrumento procuratório. Nulidade. Extinção do feito.

- Os atos postulatórios praticados sem instrumento procuratório somente podem ser convalidados no prazo estabelecido no art. 37 do Código de Processo Civil.
- Se o causídico não juntou o mandato nem protestou por sua juntada no prazo legal, os atos por ele praticados são tidos como inexistentes e, via de conseqüência, extingue-se o processo com base no art. 267, IV, Código de Processo Civil.

- Representação extinta, sem julgamento do mérito.

- Por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, vencido o Juiz Pedro Origa Neto, acolher a preliminar de nulidade do feito "ab initio" por ausência de instrumento procuratório, extinguindo-se a representação sem julgamento do mérito, inteligência dos artigos 37 c.c 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 111 de 18/06/1996, p. 37.