RESOLUÇÃO Nº 076/97 DE 15 DE MAIO DE 1997
PROCESSO Nº 745/94 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PRA FRENTE RONDÔNIA"
ADVOGADO: Dr. LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REPRESENTADOS:
               1. OSVALDO PIANA FILHO
               ADVOGADO: Dr. EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS
               2. COLIGAÇÃO "RONDÔNIA COM FÉ"
               ADVOGADOS: Drs. NEY LUIZ DE FREITAS LEAL e OUTROS
               3. FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
               ADVOGADO: Dr. NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
               4. EDISON FIDÉLIS
               ADVOGADOS: Drs. LEME BENTO LEMOS e OUTROS
               5. JOSÉ DE ABREU BIANCO
               ADVOGADOS: Drs. RUBENS MOREIRA MENDES FILHO e OUTROS
               6. ERNANDES SANTOS AMORIM
               ADVOGADO: Dr. NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
               7. SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS
               ADVOGADOS: Drs. LEME BENTO LEMOS e OUTROS
               8. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
               ADVOGADOS: Drs. LEME BENTO LEMOS e OUTROS
               9. ASSIS CANUTO
               ADVOGADO: Dr. ROMILTON MARINHO VIEIRA
               10. LUIZ EDMUNDO ANDRADE MONTEIRO

 

EMENTA: Representação por abuso de poder econômico. Propaganda exagerada do governo do estado sobre ampliação da rede energética visando beneficiar candidatos de sua coligação. Solenidades de inauguração transformadas em comício partidário. Propósito deliberado ao desequilíbrio do pleito eleitoral de 1994. Abuso de poder econômico caracterizado.

- É de se reconhecer o abuso de poder econômico, quando o Chefe do Executivo Estadual, sob a alegação de elevar a imagem do Estado no cenário nacional, aproveitando-se da ampliação da rede energética no interior do Estado, desencadeia ostensiva propaganda em jornais e revista de circulação em todo país, bem como eventos comemorativos, vinculando candidatos concorrentes às eleições de 1994. Não há que se negar o exagero tendencioso ao desequilíbrio do pleito eleitoral que se aproximava.

- Representação julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator.

- Por maioria, vencidos os Juízes Ivanira Feitosa Borges e José Wilson Ferreira Sobrinho.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, rejeitar - à unanimidade, as preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral, de cerceamento de defesa (argüida por Edison Fidélis) e irregularidade de representação; por maioria, divergindo o Juiz José Wilson Ferreira Sobrinho - que dela não conhecia, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida por Assis Canuto. No mérito, julgou-se parcialmente procedente a representação, nos termos do voto do Relator, declarando-se a inelegibilidade por três anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com relação aos representados Osvaldo Piana Filho, Edison Fidélis, Silvernani César dos Santos e Luiz Edmundo Andrade Monteiro. Vencidos, em parte, os Juízes Ivanira Feitosa Borges, que acolheu a representação contra todos os representados, e, José Wilson Ferreira Sobrinho, que a acolheu somente com relação ao representado Osvaldo Piana Filho.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 105 de 09/06/1997, p. 38.