RESOLUÇÃO Nº 78 DE 25 DE OUTUBRO DE 2004 |
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Institui critérios para aplicação da Lei n. 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, da Resolução n. 21.832/TSE, de 22 de junho de 2004, e da Resolução nº 21.883/TSE, de 12 de agosto de 2004, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte: |
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R E S O L U Ç Ã O |
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Art. 1º. O provimento dos cargos e funções, criados pela Lei n. 10.842/04 para o quadro de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às zonas eleitorais, dar-se-á com o aproveitamento dos candidatos habilitados no 7º Concurso Público realizado para preenchimento de vagas do quadro permanente deste Regional, cujo Edital n. 01/2003 foi publicado no Diário Oficial da União n. 100, de 27 de maio de 2003. |
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Art. 2º. O cargo de Analista Judiciário, criado pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.842/04, será provido, exclusivamente, por candidato aprovado para a Área Judiciária e, o cargo de Técnico Judiciário, por candidato aprovado para a Área Administrativa. |
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Art. 3º. Os servidores atualmente lotados na Secretaria do Tribunal, ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária e de Técnico Judiciário – Área Administrativa, poderão optar, nos termos da Resolução n. 21.883/TSE, pela lotação em zonas eleitorais da Capital ou do Interior do Estado.§ 1º. Sempre que surgirem vagas nos cartórios das zonas eleitorais poderá ser deflagrado Concurso de Remoção. |
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Art. 4º . Serão providos, simultaneamente, em cada zona eleitoral um cargo efetivo de Analista Judiciário e um de Técnico Judiciário, de acordo com os quantitativos estabelecidos nos Anexos I e II, da Resolução TSE n. 21.832/04. |
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Art. 5º. O provimento dos cargos criados pela Lei n. 10.842/04 dar-se-á pelo critério:I – ordem de entrância das comarcas, conforme previsto no art. 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (LC n. 94/93). Parágrafo único. As cinco primeiras vagas de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, para provimento nos exercícios de 2004 e de 2005, destinar-se-ão às zonas eleitorais da capital, incluídas a 2ª e a 6ª, por força do disposto no art. 2º da Lei n. 10.842/04, que transformou os cargos em comissão de Chefe de Cartório – CJ 1 em função comissionada de Chefe de Cartório – nível FC 4, os quais não constam do Anexo III da Resolução n. 21.832/04. |
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Art. 6º. Observada a ordem de classificação, será facultada aos candidatos a escolha do local de lotação, dentre o total de cargos a serem providos, de acordo com o cronograma previsto na Resolução n. 21.832/04, Anexos I e II.Parágrafo único. Na Portaria de Nomeação constarão as zonas eleitorais às quais destinar-se-ão os cargos a serem providos. |
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Art. 7º. A função comissionada de Chefe de Cartório deverá ser exercida, obrigatoriamente, por um servidor do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, bacharel em direito.Parágrafo único. Nos afastamentos e impedimentos legais do titular da função de Chefe de Cartório, a substituição será exercida por servidor efetivo com experiência cartorária. |
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Art. 8º. Não se aplica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o constante do § 3º do art. 2º da Resolução n. 21.832, de 22.06.04, em razão da previsão contida no item 13.6 do Edital n. 01/2003 do 7º Concurso Público para preenchimento de vagas do quadro permanente deste Tribunal. |
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Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Porto Velho, 25 de outubro de 2004. |
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Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; MARK YSHIDA – Juiz Federal; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 203, de 28/10/2004, pág. A-32. |