RESOLUÇÃO Nº 78 DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

Institui critérios para aplicação da Lei n. 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, da Resolução n. 21.832/TSE, de 22 de junho de 2004, e da Resolução nº 21.883/TSE, de 12 de agosto de 2004, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 

    

R E S O L U Ç Ã O

 

   

Art. 1º. O provimento dos cargos e funções, criados pela Lei n. 10.842/04 para o quadro de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às zonas eleitorais, dar-se-á com o aproveitamento dos candidatos habilitados no 7º Concurso Público realizado para preenchimento de vagas do quadro permanente deste Regional, cujo Edital n. 01/2003 foi publicado no Diário Oficial da União n. 100, de 27 de maio de 2003.

 

Art. 2º. O cargo de Analista Judiciário, criado pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.842/04, será provido, exclusivamente, por candidato aprovado para a Área Judiciária e, o cargo de Técnico Judiciário, por candidato aprovado para a Área Administrativa.

 

Art. 3º. Os servidores atualmente lotados na Secretaria do Tribunal, ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária e de Técnico Judiciário – Área Administrativa, poderão optar, nos termos da Resolução n. 21.883/TSE, pela lotação em zonas eleitorais da Capital ou do Interior do Estado.

§ 1º. Sempre que surgirem vagas nos cartórios das zonas eleitorais poderá ser deflagrado Concurso de Remoção.
§ 2º.
A habilitação em Concurso de Remoção é ato voluntário do servidor e dar-se-á em conformidade com o art. 4º da Resolução n. 21.883/TSE.
§ 3º. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos será responsável pela realização do Concurso de Remoção.

 

Art. 4º. Serão providos, simultaneamente, em cada zona eleitoral um cargo efetivo de Analista Judiciário e um de Técnico Judiciário, de acordo com os quantitativos estabelecidos nos Anexos I e II, da Resolução TSE n. 21.832/04.

 

Art. 5º. O provimento dos cargos criados pela Lei n. 10.842/04 dar-se-á pelo critério:

I ordem de entrância das comarcas, conforme previsto no art. 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (LC n. 94/93).
II
– pelo maior número de eleitorado, nas hipóteses em que haja mais de uma zona eleitoral na comarca, cujo número de cargos disponíveis sejam insuficientes.

Parágrafo único. As cinco primeiras vagas de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, para provimento nos exercícios de 2004 e de 2005, destinar-se-ão às zonas eleitorais da capital, incluídas a 2ª e a 6ª, por força do disposto no art. 2º da Lei n. 10.842/04, que transformou os cargos em comissão de Chefe de Cartório – CJ 1 em função comissionada de Chefe de Cartório – nível FC 4, os quais não constam do Anexo III da Resolução n. 21.832/04.

 

Art. 6º. Observada a ordem de classificação, será facultada aos candidatos a escolha do local de lotação, dentre o total de cargos a serem providos, de acordo com o cronograma previsto na Resolução n. 21.832/04, Anexos I e II.

Parágrafo único. Na Portaria de Nomeação constarão as zonas eleitorais às quais destinar-se-ão os cargos a serem providos.

 

Art. 7º. A função comissionada de Chefe de Cartório deverá ser exercida, obrigatoriamente, por um servidor do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, bacharel em direito.

Parágrafo único. Nos afastamentos e impedimentos legais do titular da função de Chefe de Cartório, a substituição será exercida por servidor efetivo com experiência cartorária.

 

Art. 8º. Não se aplica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o constante do § 3º do art. 2º da Resolução n. 21.832, de 22.06.04, em razão da previsão contida no item 13.6 do Edital n. 01/2003 do 7º Concurso Público para preenchimento de vagas do quadro permanente deste Tribunal.

 

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 25 de outubro de 2004.

 

    

Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; MARK YSHIDA – Juiz Federal; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

    

– Publicada no Diário da Justiça nº 203, de 28/10/2004, pág. A-32.