RESOLUÇÃO Nº 078/96
DE 14 DE MAIO DE 1996 |
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EMENTA - Representação fundamentada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder econômico. Não caracterizado. Inexistência de prova inconcussa. |
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- A jurisprudência pacificada no colendo Tribunal Superior Eleitoral, exige prova robusta e incontroversa para a caracterização do abuso de poder ou desvio de finalidade, tendo referida conduta influência objetiva no resultado eleitoral, comprometendo a lisura e a moralidade do pleito. |
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- Representação julgada improcedente. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a representação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 107 de 12/06/1996, p. 19. |