RESOLUÇÃO Nº 082/97
DE 05 DE JUNHO DE 1997 |
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EMENTA: Representação por abuso de poder econômico. Apreensão de material de propaganda eleitoral em veículo de órgão público. Conjunto probatório insuficiente para caracterização do abuso. |
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- Inobstante a apreensão de quarenta e quatro cartazes de propaganda eleitoral, em veículo de propriedade de Órgão Público, em tese, possa configurar abuso de poder econômico o fato por si só não foi suficiente para a caracterização do ilícito. No caso em questão, não temos provas inequívocas de propaganda eleitoral capaz de impor desequilíbrio às eleições de 1994. |
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- Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a representação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 114 de 20/06/1997, p. 29. |