RESOLUÇÃO Nº 088/97 DE 18 DE JUNHO DE
1997
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Regulamenta a designação de Juízes Eleitorais e estabelece outras providências. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral, na Resolução nº 19.846, de 22/04/97, do Tribunal Superior Eleitoral e no artigo 19, inciso XVI do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte: | |
RESOLUÇÃO |
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Art. 1º - A designação de Juízes
Eleitorais, nos termos do artigo 32 da lei nº 4737/65, será feita de modo impessoal,
vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos. Parágrafo Único - Havendo mais de uma Vara na Comarca caberá ao Tribunal designar aquela, ou aquelas, a quem incumbirá o serviço eleitoral. |
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Art. 2º - Far-se-á o rodízio dos Juízes Eleitorais, a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de Juízes de Direito. § 1º - O rodízio dos Juízes Eleitorais não será implementado no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do pleito.§ 2º - Havendo impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal deliberar sobre a necessidade de implementação do rodízio fora do lapso temporal fixado anteriormente. |
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Art. 3º - O Tribunal utilizará como critérios para a indicação da Vara a antigüidade do Juiz de Direito e o seu tempo de exercício na judicatura eleitoral. § 1º - Terá preferência o Juiz de Direito, dentre os mais antigos, que ainda não tenha atuado na jurisdição eleitoral ou que, embora tenha tido tal exercício, dela tenha se afastado há mais tempo.§ 2º - O Tribunal poderá, por proposta fundamentada do Corregedor Regional Eleitoral ou de qualquer de seus juízes, designar outra Vara, se assim recomendar o interesse do serviço |
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Art. 4º - Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição do Juiz Titular, a substituição ocorrerá automaticamente, de acordo com o Provimento específico do Corregedor - Geral de Justiça do Estado de Rondônia. § 1º Ocorrendo a promoção ou remoção
do Juiz titular para outra Comarca, o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 30 (trinta)
dias, fará a designação nos termos do art. 3º desta Resolução, para novo biênio, a
contar da publicação do acórdão. |
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Art. 5º - A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal deverá manter os registros atualizados, informando ao Presidente e ao Corregedor Regional Eleitoral o término do biênio relativo à designação das Varas, com a antecedência mínima de trinta dias. |
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Art. 6º - As Varas relacionadas no Anexo I desta Resolução, a partir de sua publicação, serão responsáveis pelo serviço eleitoral nos próximos dois anos. |
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Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Vice-Presidente e Corregedor; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Membro; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA Membro; Juiz SÉRGIO LEONARDO DARWICH Membro; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO Membro; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral |
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ANEXO 1 | |
Republicada no DJ nº 120/97, pág. 44, de 30.06.97. |