RESOLUÇÃO Nº 089/97
DE 26 DE JUNHO DE 1997 |
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EMENTA - Agravo Regimental. Indeferimento da produção de prova. Julgamento antecipado da lide. |
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- A interposição de agravo regimental, fundado em indeferimento da produção de prova pericial, é incompatível com o pedido de julgamento antecipado da lide. |
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- Agravo Regimental conhecido e não provido. |
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EMENTA - Ação de Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Preliminares rejeitadas. Mérito: Ausência de repercussão dos fatos alegados no resultado das eleições. Improcedência. |
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- A conduta dos impugnados em eleições pretéritas e sem qualquer repercussão nas eleições de 1994, descaracteriza o pretenso abuso do poder econômico. |
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- Impugnação julgada improcedente. |
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- Decisão unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral conhecer do Agravo Regimental pendente nos autos e negar-lhe provimento, por maioria - os Juízes José Wilson Ferreira Sobrinho e Eliseu Fernandes de Souza julgaram-no extinto pela perda do objeto. Quanto à Ação de Impugnação, rejeitadas as preliminares, por maioria, vencido o Juiz Dr. José Wilson Ferreira Sobrinho, no mérito, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou-se improcedente a impugnação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 158 de 22/07/1997, p. 29. |