RESOLUÇÃO Nº 092/97 DE 26 DE JUNHO DE 1997
PROCESSO Nº 079/97 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

EMENTA - Transmissão de programa político-partidário em rede de televisão. Fracionamento do tempo.

- É defeso fracionar o tempo destinado à transmissão de programa político-partidário em rede de televisão, em pequenas inserções, veiculadas em dias diversos.

EMENTA - Programa político-partidário em rádio. Emissora geradora diversa.

- Foge à competência da Corte Regional alterar a emissora geradora para transmissão de programa político-partidário originalmente estabelecida no Tribunal Superior Eleitoral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, indeferir o pedido de fracionamento, deferindo-se a formação de rede para uso integral no dia 30/06/97. O pedido de formação de rede por rádio foi indeferido por maioria, vencido o Relator que o deferia condicionalmente à aceitação pela emissora.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 157 de 21/08/1997, p. 15.