RESOLUÇÃO Nº 104/96 DE 01 DE JULHO DE 1996.


Modifica a resolução nº 086/96 de 04 de junho de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

Instruções aos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, sobre os atos relativos às eleições de 1996.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 19, XII do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 10, § 1º da Resolução nº 19.509, art. 4º, II, "a", da Resolução nº 19.510 e art. 43, § 1º, da Resolução nº 19.512, todas de l8.04.96, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, Lei nº 6.091, de 15.08.74, RESOLVE baixar as seguintes instruções:

 

Art. 1º. Será competente para decidir sobre o registro, bem como os pedidos de cancelamento de registro, de substituição de candidatos, as impugnações e ao registro dos comitês financeiros a que se refere o art. 35, § 2º, da Lei nº 9.100/95:

I - em Porto Velho, o Juízo Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral;
II - em Ji-Paraná, o Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral;
III - em Ariquemes, o Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral;
IV - em Jaru, o Juízo Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral;
V - em Cacoal, o Juízo Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral;
VI - em Ouro Preto do Oeste, o Juízo Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral; e
VII - em Rolim de Moura, o Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral.

§ 1º - A Secretaria de Informática do TRE., caso solicitada, prestará colaboração aos juizes eleitorais, especialmente para solução dos casos de homonímia, por ocasião da fase a que se refere o art. 17, da Resolução nº 19.509/96.
§ 2º - Os Juízos a que se refere o caput deste artigo remeterão incontinente, aos Juízos competentes na forma do artigo 2º, cópias autênticas de todos os documentos relacionados com as prestações de contas de Partidos, Comitês e Candidatos.

 

Art. 2º. Será competente para o recebimento, a fiscalização e análise dos balanços anuais e dos balancetes previstos no artigo 32 e §§ da Lei nº 9.096, de 19.09.95, assim como a decisão sobre a regularidade das Prestações de Contas dos Comitês Financeiros Municipais e Candidatos:

I - em Porto Velho, o Juízo Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral;
II - em Ji-Paraná, o Juízo Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral;
III - em Ariquemes, o Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral;
IV - em Jaru, o Juízo Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral;
(Alterado conforme Resolução nº 197/1996 de 27/09/1996)
V - em Cacoal, o Juízo Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral;
VI - em Ouro Preto do Oeste, o Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral; e
VII - em Rolim de Moura, o Juízo Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral.

§ 1º  - Para realização dos exames a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 5º, Res. nº 19.510/96).
§ 2º  - Com o mesmo objetivo e havendo indícios de irregularidades, poderá requisitar das instituições financeiras os extratos e movimentação das contas dos Comitês e candidatos (§ 5º, art. 5º Res. 19.510/96).
§ 3º - Aos Juizes Eleitorais designados conforme o caput deste artigo competirá o dever de solicitar às autoridades municipais competentes as informações relativas às receitas de impostos, bem como informações quanto às Transferências Constitucionais recebidas pelo Município (§ 5º, art. 6º, Res. 19.510/96).
§ 4º - Competir-lhes-á também, caso não cumprido o disposto no § 2º, do art. 1º desta Resolução, solicitar com presteza lhes sejam remetidos os documentos necessários para que se desincumbam de seu mister.

 

Art. 3º. Terá competência ampla para a fiscalização da propaganda eleitoral, proceder a distribuição eqüitativa e ao sorteio dos locais para a realização de propaganda por meio de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors , para a adoção das medidas imediatas que impeçam ou façam cessar a propaganda eleitoral ilícita, assim como daquelas necessárias para garantir a realização da propaganda legalmente permitida e assegurada aos Partidos e Candidatos, inclusive o direito de resposta, julgar as reclamações e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias cabíveis:

I - em Porto Velho, o Juízo Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral;
II - em Ji-Paraná, o Juízo Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral;
III - em Ariquemes, o Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral;
IV - em Jaru, o Juízo Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral;
V - em Cacoal, o Juízo Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral;
VI - em Ouro Preto do Oeste, o Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral; e
VII - em Rolim de Moura, o Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral.

§ 1º - Em se tratando de propaganda eleitoral gratuita, competirá ao Juiz Eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem publicitária a fiscalização direta e permanente, assim como o exame de todas as reclamações.( art. 31, Res. 19.512/96).
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral designará um Juiz Auxiliar na Capital, com competência para decidir reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações (art. 7º, Res. 19.512/96).
§ 3º - Os Juizes Eleitorais com a competência definida no § 1º poderão executar as suas decisões por meio de precatórias, fac-símile ou qualquer outra via que permita a rápida solução das questões relacionadas à propaganda eleitoral e ao direito de resposta, cabendo o seu cumprimento aos Juízos designados no caput deste artigo, com jurisdição no local em que gerada e ou transmitida a propaganda eleitoral gratuita.

 

Art. 4º. Será competente para realizar a coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia de eleições, elaborar o quadro geral de percursos e horários, requisitar veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como os funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, nas seguintes Comarcas e nos Municípios que estejam sob a sua jurisdição:

I - em Porto Velho, o Juízo Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral;
II - em Ji-Paraná, o Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral;
III - em Ariquemes, o Juízo Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral;
IV - em Jaru, o Juízo Eleitoral 27ª Zona Eleitoral;
V - em Cacoal, o Juízo Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral;
VI - em Ouro Preto do Oeste, o Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral; e
VII - em Rolim de Moura, o Juízo Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral.

§ 1º - Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.
§ 2º - O Juízo Eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 5º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e o recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções.

Parágrafo Único - Na Capital, onde realizar-se-á o sistema eletrônico de votação, poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, §2º).

 

Art. 6º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE.

 

Art. 7º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, não deverão gozar as férias coletivas do mês de julho, os Juizes Eleitorais competentes para apreciação dos pedidos de registro de candidatos, do que deverá ser cientificada a Corregedoria Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique.

Parágrafo Único - A fim de evitar prejuízo à jurisdição eleitoral, comunicar-se-á oficialmente às autoridades mencionadas no caput deste artigo os períodos em que cada Juiz Eleitoral estará exercendo competência que constitua obstáculo para férias, licenças ou afastamentos voluntários (art. 81 da Lei nº 9.100, de 29.09.95).

 

Art. 8º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.

 

Art. 9º. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 01 de julho de 1996.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente e Relator; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Vice-Presidente e Corregedor; Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA – Juiz Membro; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Juiz Membro; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES – Juíza Membro; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 125 de 08/07/1996, p. 11/13.