RESOLUÇÃO Nº 116/96 DE 11 DE JULHO DE 1996
PROCESSO Nº 219/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE RONDÔNIA - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
REPRESENTADO: DETRAN DE RONDÔNIA

 

EMENTA - Representação. Suspensão da emissão e da mudança de categoria das carteiras de habilitação nos 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral. Matéria que transcende à alçada da Justiça Eleitoral. Denegação.

I. Compete ao Poder Legislativo a elaboração das Normas que regem o processo eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que elucidem a execução destas normas. Às Cortes Regionais compete dar fiel cumprimento à Lei e às Resoluções do Tribunal Superior.
II. Suspender a emissão de Carteiras de Habilitação ou qualquer outro instituto similar, ao fundamento de se preservar a lisura do processo eleitoral deflagrado, constitui afronta ao direito individual do cidadão, até porque, a própria Legislação Eleitoral vigente possui institutos destinados a coibir as fraudes e outras usurpações ao pleito em curso.
III. Matéria que transcende à esfera de competência da Justiça Eleitoral. Pedido denegado.

- Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela denegação do pedido.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 140 de 29/07/1996, p. 11.