RESOLUÇÃO Nº 119/96 DE 11 DE JULHO DE 1996
PROCESSO Nº 252/96 - CLASSE 15ª
RELATORA: Drª IVANIRA FEITOSA BORGES
CONSULENTE: DEPUTADO ESTADUAL DEDÉ DE MELO

 

EMENTA - Consulta. Procedimento para coligações partidárias. Prazo para convenções e deliberações acerca de coligações ultrapassado. Prejudicialidade decretada.

- A Lei nº 9.100/95 ao estabelecer as diretrizes para a realização do pleito eleitoral de 3 de outubro de 1996, fixou em 30 de junho o prazo final para a escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações. Destarte, tendo em vista superação do referido prazo, é de se declarar prejudicado o pedido, em razão da perda de seu objeto.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela prejudicialidade da consulta em razão da perda de seu objeto.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES – Relatora; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 136 de 23/07/1996, p. 17.