RESOLUÇÃO Nº 122/96
DE 18 DE JULHO DE 1996 |
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EMENTA - Consulta. Eleição para vereador. Servidor público candidato. Desincompati-bilização. Prazo. |
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- É de aplicar-se às Eleições Municipais a inelegibilidade da alínea "l" do inciso II, do art. 1º da LC nº 64/90, aos servidores públicos candidatos a cargo eletivo, desde que vinculados à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município. Neste sentido já decidiu o eg. Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução nº 18.019/92, itens I-a e I-b, revogando as Resoluções nºs 17.964 e 17.966. |
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- Responde-se que o prazo de afastamento é de dois (2) de julho de 1996. |
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- Decisão unânime. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da consulta e responder, informando ser o dia dois (2) de julho do corrente o prazo final para o afastamento de servidor público candidato a vereador. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 139 de 26/07/1996, p. 09. |