RESOLUÇÃO Nº 122/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001 DE 08/02/2000. Institui o Programa de Assistência Médica e Social - PAMS, dos servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia e dá outras providências. |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA com fulcro no artigo 230 da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, resolve aprovar a seguinte
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RESOLUÇÃO TÍTULO I
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Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social - PAMS - tem por finalidade oferecer aos beneficiários e respectivos dependentes, um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental, favorável ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.
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Art. 2º. O PAMS constitui-se de: I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
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Art. 3º. A assistência prevista nos incisos I e II do artigo anterior será prestada de forma direta, pelo serviço médico e odontológico do TRE/RO e de forma indireta mediante contratação ou credenciamento de profissionais, instituições ou grupos de saúde. A assistência prevista no inciso III será prestada exclusivamente de forma direta, como estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. A utilização da assistência à saúde proporcionada pelo PAMS, implica a aceitação, por parte dos beneficiários, das condições estabelecidas nesta Resolução.
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Art. 4º. O TRE/RO poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como alterar os percentuais de participação dos beneficiários.
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Art. 5º. A assistência prevista nesta Resolução não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionadas pela Previdência Social, através do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Capítulo II
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Art. 6º. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes.
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Art. 7º. São considerados beneficiários titulares: I - os Magistrados ativos, desde que não sejam
beneficiários de outro programa de assistência nos Tribunais de origem ou de sistema
privado de saúde, no caso dos Membros da Classe dos Juristas; § 1º A condição de beneficiário titular é adquirida a partir do momento da posse no cargo respectivo, permanecendo inalterada após a aposentadoria.
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Art. 8º. São considerados beneficiários dependentes: I - o cônjuge, na vigência da sociedade conjugal; § 1º O beneficiário dependente que não tenha
rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria,
em valor superior a 01 (um) salário mínimo.
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Art. 9º. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses: I - licenças sem remuneração; Parágrafo único. A prática de irregularidade na utilização do Programa sujeitará a exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.
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Art. 10. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária do Tribunal.
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TÍTULO II
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Art. 11. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta.
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Art. 12. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/RO, por médicos de seu quadro de pessoal, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas emergências, perícias, licenças médicas e exames periódicos. Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento.
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Art. 13. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada ou convênio com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas disponíveis.
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Art. 14. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá: I - consultas; a) terapia psicológica;
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Capítulo II
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Art. 15. O beneficiário do Programa, diante da necessidade de tratamento, não prestado pelo próprio TRE/RO na modalidade direta, poderá utilizar-se da assistência indireta através da rede credenciada ou conveniada.
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Art. 16. Ao optar pela assistência em rede credenciada, o beneficiário deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido de Guia de Encaminhamento (GE), fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - SAMS/TRE/RO. Parágrafo único. Ao optar pela rede conveniada, o beneficiário deverá apresentar a identificação exigida pelo respectivo convênio.
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Art. 17. O profissional, instituição ou grupo de saúde credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE.
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Art. 18. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução, no tocante à existência de recursos orçamentários.
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Art. 19. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que, cumulativamente: I - inexista o procedimento no domicílio do
beneficiário; Parágrafo único. Encontrando-se o beneficiário fora de seu domicílio, poderá procurar a rede conveniada local, independente de autorização do SAMS.
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Art. 20. Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior e após parecer do SAMS, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o pagamento de despesas de locomoção e hospedagens de beneficiários para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor.
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Capítulo III
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Art. 21. A internação hospitalar poderá ser efetuada através da rede de assistência credenciada ou conveniada.
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Art. 22. A assistência hospitalar ao beneficiário do Programa será prestada através dos estabelecimentos de atendimento à saúde, nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos: I - despesas com diárias e honorários profissionais;
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Art. 23. Não serão cobertos pelo PAMS, os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos: I - cirurgia plástica com finalidade estética e
cosmética;
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Art. 24. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à aprovação do Presidente do Tribunal.
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Capítulo IV
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Art. 25. Os meios especiais de tratamentos serão prestados como assistência complementar do PAMS e poderão ser concedidos aos beneficiários do Programa através da rede credenciada ou conveniada e compreendem, basicamente: I - terapia psicológica, compreendendo o tratamento
em série, orientação psicológica, sessão psicoterápica e outras;
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Capítulo V
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Art. 26. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento. § 1º O Chefe imediato poderá propor ao SAMS o
encaminhamento do servidor para avaliação médica ou psicológica.
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Capítulo VI
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Art. 27. Os encaminhamentos dos beneficiários para estes profissionais dar-se-ão a partir de prescrição médica ou odontológica. Parágrafo único. Os procedimentos seguintes poderão ser de acordo com o estabelecido nos parágrafos 2º a 5º do artigo anterior.
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Capítulo VII
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Art. 28. Os encaminhamentos dos beneficiários à assistência fisioterápica serão condicionados à existência de solicitação médica. § 1º Os demais procedimentos seguirão o estabelecido nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 26.
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Capítulo VIII
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Art. 29. Serão considerados como abandono, os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, sem justificativa, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes. § 1º É assegurado o pagamento ao profissional credenciado
quando ocorrer abandono nas condições descritas no caput, custeado integralmente
pelo servidor.
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TÍTULO III
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Art. 30. A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta.
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Art. 31. A assistência direta será realizada pelo gabinete odontológico do TRE/RO, pelos profissionais a seu serviço, inteiramente gratuita, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia, dentística básica, pequenas cirurgias, radiografias periapicais e interproximais. Parágrafo único. A assistência odontológica direta terá como enfoque principal a prevenção de patologias bucais.
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Art. 32. Diante da necessidade de tratamento não prestado pelo próprio TRE/RO, na modalidade direta, a assistência odontológica dar-se-á por meio de rede credenciada e conveniada, na modalidade indireta.
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Capítulo II
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Art. 33. Ao optar pela assistência odontológica indireta pela rede credenciada, o beneficiário deverá dirigir-se ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados e, a seguir, fazer a consulta e orçamento. Parágrafo único. O profissional apresentará em formulário próprio o plano de tratamento. Munido com este documento, o beneficiário retornará ao Serviço Odontológico para perícia inicial.
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Art. 34. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária. A seguir será autorizado expressamente pelo SAMS, através de Guia de Encaminhamento - GE.
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Art. 35. Após o término do tratamento odontológico, o beneficiário será submetido à perícia final. § 1º Não será efetuado pagamento de nenhum
tratamento odontológico que não tenha sido submetido à perícia inicial e final. Não
se realizando tais perícias, o pagamento das despesas decorrentes ficará sob a total
responsabilidade do beneficiário.
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Art. 36. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, às quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o profissional apresentará laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente.
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Capítulo III
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Art. 37. Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem justificativa relevante, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos. Parágrafo único. Caracterizada a interrupção ou o abandono previsto no caput, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciada, pelos trabalhos já realizados. Referida remuneração será integralmente descontada do servidor inscrito no programa.
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Art. 38. A interrupção por iniciativa do dentista ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será, para todos os efeitos, considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados.
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Capítulo IV
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Art. 39. A assistência indireta por credenciamento se fará basicamente nas seguintes modalidades: I - dentística e prótese;
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TÍTULO IV
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Art. 40. Serão credenciados os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, e que assumirem o compromisso de prestar seus serviços aos beneficiários da assistência médica e odontológica do TRE/RO, nos preços, forma de pagamento e condições constantes desta Resolução e demais estabelecidas no Termo de Credenciamento. Parágrafo único. É vedado o cometimento a terceiros da execução dos serviços objeto do credenciado.
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Art. 41. O credenciado deverá prestar aos beneficiários do Plano, tratamento idêntico ao dispensado a particulares; qualquer tipo de discriminação dará causa ao imediato descredenciamento e aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93 e constantes do Termo de Credenciamento, garantida a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º Em caso de reincidência, fica reservado ao
credenciante o direito de rescindir o Termo de Credenciamento, independente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
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Art. 42. Na formalização do Termo de Credenciamento dos profissionais e entidades especializadas, será observada a tabela de honorários da Associação Médica Brasileira e da Comissão Nacional de Tabelas de Convênios e Credenciamentos, entidade que abrange a Federação Interestadual dos Odontólogos, Federação Nacional dos Odontólogos, Conselho Federal de Odontologia e Associação Brasileira de Odontologia. § 1º A cobrança dos serviços prestados ao amparo
do Termo poderá ser feita pelo credenciado através de nota fiscal, acompanhada da
respectiva fatura de prestação de serviços e demais anexos, devidamente assinadas pelos
beneficiários ou seus responsáveis, bem como pelo credenciado, não sendo aceitas GE com
prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento. a) ocorrendo glosas, estas serão deduzidas pela
unidade de preço que serviu de base de cálculo para a cobrança da despesa realizada.
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Art. 43. Para a formalização do Termo de Credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e legislação complementar. Parágrafo único. Fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº. 8666, de 21.06.93.
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TÍTULO V
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Art. 44. A assistência indireta, através de convênios, será prestada por profissionais, instituições ou grupos de saúde, contratados pelo Tribunal para atendimento das finalidades previstas neste Plano, com estrita observância dos dispositivos da Lei 8.666, de 21.06.93 e legislação complementar. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia poderá, também, firmar convênios através da Presidência, com estabelecimento de saúde, quando assim julgar conveniente e necessário.
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TÍTULO VI
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Art. 45. O PAMS será custeado: I - com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei Orçamentária ao TRE/RO, nos programas de trabalho específicos. § 1º Os servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo
de Reserva Facultativo de Assistência, destinado a custear o atendimento médico e
odontológico de seus participantes, quando da inexistência de recursos orçamentários
do Tribunal. II - Pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, na proporção estabelecida pelo Anexo II a esta Resolução, destinada à assistência odontológica indireta e aos meios especiais de tratamentos previstos no artigo 25 desta Resolução. § 1º A reposição será feita em parcelas
sucessivas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal
líquida, iniciando-se o desconto no mês subseqüente à utilização dos serviços e
findando-se com a quitação total.
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TÍTULO VII
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Art. 46. Excetuadas as situações previstas no Título VI, as despesas com a assistência direta e indireta serão cobertas integralmente pelo TRE/RO. Parágrafo único. A cota de participação do beneficiário titular será descontada na forma prevista pelo parágrafo primeiro, do inciso II, do artigo 45, após o recebimento, conferência e aprovação pelo SAMS/TRE/RO dos documentos comprobatórios dos serviços.
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TÍTULO VIII
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Art. 47. Compete ao SAMS/TRE/RO - Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS. Parágrafo único. O SAMS fica administrativamente subordinado à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
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Art. 48. A estrutura administrativa do Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS - compõe-se dos médicos, dentistas e servidores do gabinete médico e odontológico, pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, bem como dos médicos, dentistas e servidores requisitados, lotados nos Gabinetes Médico e Odontológico. § 1º - As deliberações do SAMS, no tocante às
atribuições instituídas por esta Resolução, serão tomadas pelos servidores das
áreas técnicas indicadas no caput deste artigo.
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Art. 49. Ao SAMS compete, precipuamente, a assistência direta prevista neste Plano.
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Art. 50. No âmbito das atividades complementares à assistência direta, compete ao SAMS: I - exames de sanidade e capacidade física dos
servidores do TRE/RO, para fins de posse, licença para acompanhar pessoa da família,
justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos laudos e atestados; § 1º Os afastamentos superiores a 05 (cinco) dias
serão comunicados ao Presidente do Tribunal;
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Art. 51. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS: I - proceder a seleção de unidades prestadoras de
serviço na área de saúde, para fins de cadastramento;
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Art. 52. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe, para isso: I - sugerir ao Presidente do TRE/RO políticas e
diretrizes gerais de implantação e operacionalização do PAMS;
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Art. 53. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado, com antecedência, ao SAMS, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento. Parágrafo único. A inobservância da disposição regulada no caput acarretará ao servidor o ônus exclusivo das despesas oriundas do afastamento.
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Art. 54. O prazo de entrega de atestados médicos é estabelecido: I - para os servidores da capital: a) até o sétimo dia corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou superiores a 03 (três) dias e no dia do retorno ao serviço, para os afastamentos inferiores a 03 (três) dias. II - para os servidores do TRE/RO, lotados nas Zonas localizadas no interior do Estado: a) apresentar o atestado médico aos Juízes Eleitorais até o décimo quinto dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço, para remessa ao Serviço Médico deste Tribunal. § 1º - A não observância dessas diretrizes
implicará na não homologação do atestado médico pelo SAMS, por decurso de prazo.
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TÍTULO X
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Art. 55. O Serviço de Assistência Médica e Social contará com todo o apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TRE/RO.
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Art. 56. O Serviço de Assistência Médica e Social disporá de servidores designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do seu cargo.
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Art. 57. Nos 60 (sessenta) dias seguintes a entrada em vigor desta Resolução, será feito novo cadastramento dos beneficiários pela Secretaria de Recursos Humanos do TRE/RO, permanecendo apenas aqueles que atenderem às exigências ora estabelecidas.
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Art. 58. Caberá ao Presidente do Tribunal fixar, sempre que necessário, através de instrução normativa, outras normas para efetivação dos credenciamentos.
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Art. 59. Os casos omissos nesta Resolução, serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.
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Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as Portarias nº. 040/94, de 17.05.94 e nº 083/97, de 21.05.97.
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente em exercício; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Membro; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA Membro; Juiz SÉRGIO LEONARDO DARWICH Membro; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO Membro; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 183 de 26/09/1997, p. 34/38. |