RESOLUÇÃO Nº 122/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

     REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001 DE 08/02/2000.

Institui o Programa de Assistência Médica e Social - PAMS, dos servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA com fulcro no artigo 230 da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, resolve aprovar a seguinte

 

RESOLUÇÃO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS FINALIDADES

 

Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social - PAMS - tem por finalidade oferecer aos beneficiários e respectivos dependentes, um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental, favorável ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 2º. O PAMS constitui-se de:

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
II - assistência odontológica;
III - assistência farmacêutica.

 

Art. 3º. A assistência prevista nos incisos I e II do artigo anterior será prestada de forma direta, pelo serviço médico e odontológico do TRE/RO e de forma indireta mediante contratação ou credenciamento de profissionais, instituições ou grupos de saúde. A assistência prevista no inciso III será prestada exclusivamente de forma direta, como estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A utilização da assistência à saúde proporcionada pelo PAMS, implica a aceitação, por parte dos beneficiários, das condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 4º. O TRE/RO poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como alterar os percentuais de participação dos beneficiários.

 

Art. 5º. A assistência prevista nesta Resolução não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionadas pela Previdência Social, através do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes.

 

Art. 7º. São considerados beneficiários titulares:

I - os Magistrados ativos, desde que não sejam beneficiários de outro programa de assistência nos Tribunais de origem ou de sistema privado de saúde, no caso dos Membros da Classe dos Juristas;
II - os servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
III - os servidores requisitados para a Secretaria do TRE/RO, aplicando-se a limitação prevista no inciso I, em relação ao órgão cedente;
IV - os pensionistas estatutários.

§ 1º A condição de beneficiário titular é adquirida a partir do momento da posse no cargo respectivo, permanecendo inalterada após a aposentadoria.

 

Art. 8º. São considerados beneficiários dependentes:

I - o cônjuge, na vigência da sociedade conjugal;
II - o(a) companheiro(a) designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, na forma da lei;
III - os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, ambos comprovadamente sem economia própria, ou, se inválidos, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
IV - os enteados e filhos adotivos, nas mesmas condições impostas para os filhos;
V - o menor tutelado, sem economia própria;
VI - o menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo e conste da declaração do Imposto de Renda;
VII - os genitores que, sem economia própria, vivam sob sua dependência econômica e constem da declaração do Imposto de Renda;
VIII - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

§ 1º O beneficiário dependente que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º A inscrição dos dependentes previstos neste artigo será feita na Secretaria de Recursos Humanos, mediante a apresentação da documentação constante do Anexo I.
§ 3º A situação dos beneficiários dependentes será revista, no mínimo, anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos, mediante a apresentação da documentação constante do Anexo I.
§ 4º A inclusão de dependentes no Programa vigorará exclusivamente a partir do mês em que forem satisfeitas as formalidades regulamentares e cessará na data em que se verificar a ocorrência determinante da perda da condição de dependente.
§ 5º O(a) pensionista estatutário(a) participante do Programa não poderá inscrever dependente.

 

Art. 9º. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses:

I - licenças sem remuneração;
II - afastamentos não remunerados;
III - exoneração ou demissão;
IV - a devolução do requisitado ao órgão cedente;
V - perda da condição de beneficiário de pensão estatutária, na forma prevista no Anexo I a esta Resolução;
VI - cancelamento voluntário da inscrição;
VII - falecimento.

Parágrafo único. A prática de irregularidade na utilização do Programa sujeitará a exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

 

Art. 10. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária do Tribunal.

 

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta.

 

Art. 12. A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/RO, por médicos de seu quadro de pessoal, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas emergências, perícias, licenças médicas e exames periódicos.

Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento.

 

Art. 13. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada ou convênio com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas disponíveis.

 

Art. 14. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:

I - consultas;
II - meios de diagnósticos complementares;
III - assistência hospitalar.
IV - meios especiais de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, compreendendo:

a) terapia psicológica;
b) tratamento em fonoaudiologia;
c) tratamento em fisioterapia.

 

Capítulo II
DO ATENDIMENTO

 

Art. 15. O beneficiário do Programa, diante da necessidade de tratamento, não prestado pelo próprio TRE/RO na modalidade direta, poderá utilizar-se da assistência indireta através da rede credenciada ou conveniada.

 

Art. 16. Ao optar pela assistência em rede credenciada, o beneficiário deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido de Guia de Encaminhamento (GE), fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - SAMS/TRE/RO.

Parágrafo único. Ao optar pela rede conveniada, o beneficiário deverá apresentar a identificação exigida pelo respectivo convênio.

 

Art. 17. O profissional, instituição ou grupo de saúde credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE.

 

Art. 18. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução, no tocante à existência de recursos orçamentários.

 

Art. 19. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que, cumulativamente:

I - inexista o procedimento no domicílio do beneficiário;
II - seja feita através da rede conveniada;
III - exista expressa previsão contratual do atendimento;
IV - seja autorizada pelo SAMS;
V - seja a autorização homologada pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o beneficiário fora de seu domicílio, poderá procurar a rede conveniada local, independente de autorização do SAMS.

 

Art. 20. Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior e após parecer do SAMS, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o pagamento de despesas de locomoção e hospedagens de beneficiários para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor.

 

Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

 

Art. 21. A internação hospitalar poderá ser efetuada através da rede de assistência credenciada ou conveniada.

 

Art. 22. A assistência hospitalar ao beneficiário do Programa será prestada através dos estabelecimentos de atendimento à saúde, nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

I - despesas com diárias e honorários profissionais;
II - despesas com taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras despesas pertinentes;
III - meios de diagnósticos complementares;
IV - despesas com medicamentos e materiais hospitalares necessários.

 

Art. 23. Não serão cobertos pelo PAMS, os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos:

I - cirurgia plástica com finalidade estética e cosmética;
II - cirurgias ou tratamento para esterilização;
III - cirurgias aéticas, inclusive interrupção de gestação;
IV - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
V - tratamentos médicos experimentais;
VI - tratamento de impotência sexual masculina;
VII - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividade de risco voluntário, como por exemplo, asa-delta, pára-quedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras;
VIII - internação para rejuvenescimento e obesidade;
IX - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais;
X - visitas domiciliares por médicos especialistas;
XI - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia;
XII - despesas com acompanhantes ou extraordinárias, na hipótese de internação hospitalar.

 

Art. 24. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à aprovação do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo IV
DOS MEIOS ESPECIAIS DE TRATAMENTOS

 

Art. 25. Os meios especiais de tratamentos serão prestados como assistência complementar do PAMS e poderão ser concedidos aos beneficiários do Programa através da rede credenciada ou conveniada e compreendem, basicamente:

I - terapia psicológica, compreendendo o tratamento em série, orientação psicológica, sessão psicoterápica e outras;
II - o tratamento em fonoaudiologia, abrangendo a consulta inicial e as sessões de exercícios necessários;
III - fisioterapia, abrangendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários.

 

Capítulo V
DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO

 

Art. 26. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento.

§ 1º O Chefe imediato poderá propor ao SAMS o encaminhamento do servidor para avaliação médica ou psicológica.
§ 2º Após o encaminhamento do médico (clínico-geral ou psiquiatra), o beneficiário deverá procurar o profissional credenciado de sua preferência, retornando ao SAMS, com formulário próprio, munido do plano terapêutico.
§ 3º Realizada a avaliação do caso pelo SAMS, será ou não emitida a GE autorizando o início da terapia.
§ 4º O número de sessões não poderá ultrapassar (08) oito para cada autorização.
§ 5º O profissional prestador do serviço compromete-se a fazer e encaminhar mensalmente um relatório sobre as condições atuais do paciente e justificar, caso necessite de sessões adicionais para o término do tratamento.

 

Capítulo VI
DO ATENDIMENTO FONOAUDIOLÓGICO

 

Art. 27. Os encaminhamentos dos beneficiários para estes profissionais dar-se-ão a partir de prescrição médica ou odontológica.

Parágrafo único. Os procedimentos seguintes poderão ser de acordo com o estabelecido nos parágrafos 2º a 5º do artigo anterior.

 

Capítulo VII
DO ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO

 

Art. 28. Os encaminhamentos dos beneficiários à assistência fisioterápica serão condicionados à existência de solicitação médica.

§ 1º Os demais procedimentos seguirão o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 26.
§ 2º O número de sessões fisioterápicas não poderá exceder a 10 (dez) para cada autorização; sessões complementares serão justificadas e submetidas à apreciação do SAMS.

 

Capítulo VIII
DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DE TRATAMENTO

 

Art. 29. Serão considerados como abandono, os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, sem justificativa, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes.

§ 1º É assegurado o pagamento ao profissional credenciado quando ocorrer abandono nas condições descritas no caput, custeado integralmente pelo servidor.
§ 2º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos realizados.

 

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta.

 

Art. 31. A assistência direta será realizada pelo gabinete odontológico do TRE/RO, pelos profissionais a seu serviço, inteiramente gratuita, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia, dentística básica, pequenas cirurgias, radiografias periapicais e interproximais.

Parágrafo único. A assistência odontológica direta terá como enfoque principal a prevenção de patologias bucais.

 

Art. 32. Diante da necessidade de tratamento não prestado pelo próprio TRE/RO, na modalidade direta, a assistência odontológica dar-se-á por meio de rede credenciada e conveniada, na modalidade indireta.

 

Capítulo II
DO ATENDIMENTO DA REDE CREDENCIADA

 

Art. 33. Ao optar pela assistência odontológica indireta pela rede credenciada, o beneficiário deverá dirigir-se ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados e, a seguir, fazer a consulta e orçamento.

Parágrafo único. O profissional apresentará em formulário próprio o plano de tratamento. Munido com este documento, o beneficiário retornará ao Serviço Odontológico para perícia inicial.

 

Art. 34. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária. A seguir será autorizado expressamente pelo SAMS, através de Guia de Encaminhamento - GE.

 

Art. 35. Após o término do tratamento odontológico, o beneficiário será submetido à perícia final.

§ 1º Não será efetuado pagamento de nenhum tratamento odontológico que não tenha sido submetido à perícia inicial e final. Não se realizando tais perícias, o pagamento das despesas decorrentes ficará sob a total responsabilidade do beneficiário.
§ 2º Na ausência de profissional habilitado pertencente ao quadro do TRE/RO, a perícia poderá ser realizada por profissional credenciado.

 

Art. 36. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, às quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o profissional apresentará laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente.

 

Capítulo III
DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DO TRATAMENTO

 

Art. 37. Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem justificativa relevante, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único. Caracterizada a interrupção ou o abandono previsto no caput, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciada, pelos trabalhos já realizados. Referida remuneração será integralmente descontada do servidor inscrito no programa.

 

Art. 38. A interrupção por iniciativa do dentista ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será, para todos os efeitos, considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados.

 

Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 39. A assistência indireta por credenciamento se fará basicamente nas seguintes modalidades:

I - dentística e prótese;
II - odontopediatria;
III - periodontia;
IV - radiologia;
V - endodontia;
VI - cirurgia;
VII - ortodontia;
VIII - implantodontia.

 

TÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 40. Serão credenciados os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, e que assumirem o compromisso de prestar seus serviços aos beneficiários da assistência médica e odontológica do TRE/RO, nos preços, forma de pagamento e condições constantes desta Resolução e demais estabelecidas no Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. É vedado o cometimento a terceiros da execução dos serviços objeto do credenciado.

 

Art. 41. O credenciado deverá prestar aos beneficiários do Plano, tratamento idêntico ao dispensado a particulares; qualquer tipo de discriminação dará causa ao imediato descredenciamento e aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93 e constantes do Termo de Credenciamento, garantida a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, fica reservado ao credenciante o direito de rescindir o Termo de Credenciamento, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 2º Da aplicação das penalidades e da rescisão unilateral caberá ao credenciado o direito de recorrer administrativamente, dentro do prazo estabelecido no art. 109, I da Lei 8.666/93.
§ 3º Credenciante e credenciados poderão, a qualquer tempo, denunciar o ajuste mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias do término pretendido pela parte interessada.

 

Art. 42. Na formalização do Termo de Credenciamento dos profissionais e entidades especializadas, será observada a tabela de honorários da Associação Médica Brasileira e da Comissão Nacional de Tabelas de Convênios e Credenciamentos, entidade que abrange a Federação Interestadual dos Odontólogos, Federação Nacional dos Odontólogos, Conselho Federal de Odontologia e Associação Brasileira de Odontologia.

§ 1º A cobrança dos serviços prestados ao amparo do Termo poderá ser feita pelo credenciado através de nota fiscal, acompanhada da respectiva fatura de prestação de serviços e demais anexos, devidamente assinadas pelos beneficiários ou seus responsáveis, bem como pelo credenciado, não sendo aceitas GE com prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento.
§ 2º O pagamento dos serviços prestados será efetuado até o décimo dia a contar da data da apresentação do documento de cobrança no Setor de Protocolo do credenciante.
§ 3º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente e o pagamento sustado, até que o credenciado providencie as medidas saneadoras necessárias, isento o credenciante de quaisquer ônus.
§ 4º Reserva-se ao credenciante, mediante análises técnicas e financeiras, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução ou no Termo de Credenciamento.

a) ocorrendo glosas, estas serão deduzidas pela unidade de preço que serviu de base de cálculo para a cobrança da despesa realizada.
b) o credenciante poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização da despesa.

 

Art. 43. Para a formalização do Termo de Credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e legislação complementar.

Parágrafo único. Fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº. 8666, de 21.06.93.

 

TÍTULO V
DA REDE CONVENIADA

 

Art. 44. A assistência indireta, através de convênios, será prestada por profissionais, instituições ou grupos de saúde, contratados pelo Tribunal para atendimento das finalidades previstas neste Plano, com estrita observância dos dispositivos da Lei 8.666, de 21.06.93 e legislação complementar.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia poderá, também, firmar convênios através da Presidência, com estabelecimento de saúde, quando assim julgar conveniente e necessário.

 

TÍTULO VI
DO CUSTEIO

 

Art. 45. O PAMS será custeado:

I - com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei Orçamentária ao TRE/RO, nos programas de trabalho específicos.

§ 1º Os servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência, destinado a custear o atendimento médico e odontológico de seus participantes, quando da inexistência de recursos orçamentários do Tribunal.
§ 2º O Fundo poderá ser utilizado para cobertura da cota de participação dos servidores na forma estabelecida neste Regulamento, na hipótese de existência de recursos orçamentários do Tribunal.
§ 3º Criado e aprovado o Fundo referido no parágrafo anterior, será este sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social.

II - Pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, na proporção estabelecida pelo Anexo II a esta Resolução, destinada à assistência odontológica indireta e aos meios especiais de tratamentos previstos no artigo 25 desta Resolução.

§ 1º A reposição será feita em parcelas sucessivas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida, iniciando-se o desconto no mês subseqüente à utilização dos serviços e findando-se com a quitação total.
§ 2º A participação a que se refere este inciso poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.

 

TÍTULO VII
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 46. Excetuadas as situações previstas no Título VI, as despesas com a assistência direta e indireta serão cobertas integralmente pelo TRE/RO.

Parágrafo único. A cota de participação do beneficiário titular será descontada na forma prevista pelo parágrafo primeiro, do inciso II, do artigo 45, após o recebimento, conferência e aprovação pelo SAMS/TRE/RO dos documentos comprobatórios dos serviços.

 

TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SAMS E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 47. Compete ao SAMS/TRE/RO - Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS.

Parágrafo único. O SAMS fica administrativamente subordinado à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

 

Art. 48. A estrutura administrativa do Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS - compõe-se dos médicos, dentistas e servidores do gabinete médico e odontológico, pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, bem como dos médicos, dentistas e servidores requisitados, lotados nos Gabinetes Médico e Odontológico.

§ 1º - As deliberações do SAMS, no tocante às atribuições instituídas por esta Resolução, serão tomadas pelos servidores das áreas técnicas indicadas no caput deste artigo.
§ 2º - A Chefia do SAMS será exercida por médico ou dentista nomeado pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 49. Ao SAMS compete, precipuamente, a assistência direta prevista neste Plano.

 

Art. 50. No âmbito das atividades complementares à assistência direta, compete ao SAMS:

I - exames de sanidade e capacidade física dos servidores do TRE/RO, para fins de posse, licença para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos laudos e atestados;
II - verificação sistemática das condições físicas dos servidores;
III - instruir os processos de aposentadoria por invalidez, por força da legislação em vigor, com o parecer de junta médica oficial;
IV - utilizar, mediante autorização da Presidência do TRE/RO, os serviços médicos de especialistas particulares, para, em casos especiais, emitirem parecer técnico em laudo de exame a ser expedido pelo SAMS, de que trata a presente Resolução.
V - requisitar aos órgãos estaduais ou federais de saúde exames complementares para fins de expedição do competente Laudo de Exame de Sanidade e Capacidade Física, para fins de instrução dos processos de aposentadoria por invalidez dos servidores do TRE/RO ou outras hipóteses prevista em lei, nas quais sejam exigidas perícia, avaliação ou inspeção médica;
VI - homologar os atestados médicos dos beneficiários diretos, referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço e licença para acompanhar pessoa da família.

§ 1º Os afastamentos superiores a 05 (cinco) dias serão comunicados ao Presidente do Tribunal;
§ 2º Os afastamentos reiterados no mesmo exercício deverão ser comunicados ao Diretor-Geral.

 

Art. 51. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS:

I - proceder a seleção de unidades prestadoras de serviço na área de saúde, para fins de cadastramento;
II - assistir o beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, seja da rede conveniada, credenciada ou oficial (SUS), realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;
III - proceder a conferência técnica das faturas e demais documentos para fins de pagamento ou reembolso dos serviços;
IV - conferir os gastos com material hospitalar e medicamentos;
V - manter contato com o beneficiário, para fins de esclarecimento, em situações que se fizerem necessárias;
VI - checar os gastos constantes dos processos de faturas apresentadas com os serviços efetivamente realizados;
VII - apontar os valores a serem pagos e glosados das faturas constantes dos processos;
VIII - manter o controle dos valores empenhados nos contratos de prestação de serviços em convênio da área médico-odontológica, bem como dos gastos autorizados através das guias de atendimento, objetivando impossibilitar a emissão de guias sem a devida cobertura orçamentária, para tanto recebendo mensalmente o relatório financeiro do setor administrativo competente;
IX - emitir as guias de atendimento, respeitados os limites empenhados nos contratos, respondendo o emitente, na forma da lei, por qualquer autorização em valor superior aos empenhos;
X - submeter à homologação do Presidente do Tribunal, em casos de comprovada necessidade, o deslocamento de beneficiários do sistema para outras localidades, objetivando a assistência prevista neste Plano.
XI - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas

 

Art. 52. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe, para isso:

I - sugerir ao Presidente do TRE/RO políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do PAMS;
II - elaborar planos e programas de assistência e benefícios para apreciação do TRE/RO;
III - elaborar o orçamento anual do SAMS e encaminhar ao Presidente do TRE/RO para a devida inclusão na proposta orçamentária anual;
IV - apresentar à Presidência do TRE/RO, com a devida fundamentação, pedido de crédito suplementar;
V - elaborar o plano de trabalho anual do SAMS;
VI - elaborar proposta de alteração desta Resolução para apreciação da Presidência do TRE/RO;
VII - estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento;
VIII - elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física dos servidores do TRE/RO;
IX - registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria.

 

Art. 53. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado, com antecedência, ao SAMS, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento.

Parágrafo único. A inobservância da disposição regulada no caput acarretará ao servidor o ônus exclusivo das despesas oriundas do afastamento.

 

Art. 54. O prazo de entrega de atestados médicos é estabelecido:

I - para os servidores da capital:

a) até o sétimo dia corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou superiores a 03 (três) dias e no dia do retorno ao serviço, para os afastamentos inferiores a 03 (três) dias.

II - para os servidores do TRE/RO, lotados nas Zonas localizadas no interior do Estado:

a) apresentar o atestado médico aos Juízes Eleitorais até o décimo quinto dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço, para remessa ao Serviço Médico deste Tribunal.

§ 1º - A não observância dessas diretrizes implicará na não homologação do atestado médico pelo SAMS, por decurso de prazo.
§ 2º - É vedada a expedição de atestados médicos com data retroativa.

 

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. O Serviço de Assistência Médica e Social contará com todo o apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TRE/RO.

 

Art. 56. O Serviço de Assistência Médica e Social disporá de servidores designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do seu cargo.

 

Art. 57. Nos 60 (sessenta) dias seguintes a entrada em vigor desta Resolução, será feito novo cadastramento dos beneficiários pela Secretaria de Recursos Humanos do TRE/RO, permanecendo apenas aqueles que atenderem às exigências ora estabelecidas.

 

Art. 58. Caberá ao Presidente do Tribunal fixar, sempre que necessário, através de instrução normativa, outras normas para efetivação dos credenciamentos.

 

Art. 59. Os casos omissos nesta Resolução, serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as Portarias nº. 040/94, de 17.05.94 e nº 083/97, de 21.05.97.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente em exercício; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Membro; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES – Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA – Membro; Juiz SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Membro; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Membro; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral.

 

ANEXO I

ANEXO II

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 183 de 26/09/1997, p. 34/38.