RESOLUÇÃO Nº 123/96
DE 18 DE JULHO DE 1996 |
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EMENTA - Consulta. Prazo de desincompatibilização/afastamento de dirigente sindical. |
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- É de aplicar-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea "g" do inciso II, do art. 1º da LC nº 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação da entidade referida, se a sua base territorial compreenda o município considerado. Neste sentido já decidiu o eg. Tribunal Superior Eleitoral, na consulta nº 18.019/92, revogando as Resoluções nºs 17.964 e 17.966. |
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- Responde-se que o prazo de afastamento é de dois (2) de junho de 1996. |
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- Decisão unânime. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da consulta e responder, informando que o prazo para afastamento/desincompatibilização de dirigente sindical é o dia dois (2) de junho. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 139 de 26/07/1996, p. 10. |