RESOLUÇÃO Nº 123/96 DE 18 DE JULHO DE 1996
PROCESSO Nº 271/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
PRESIDENTE: EDUARDO VALVERDE

 

EMENTA - Consulta. Prazo de desincompatibilização/afastamento de dirigente sindical.

- É de aplicar-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea "g" do inciso II, do art. 1º da LC nº 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação da entidade referida, se a sua base territorial compreenda o município considerado. Neste sentido já decidiu o eg. Tribunal Superior Eleitoral, na consulta nº 18.019/92, revogando as Resoluções nºs 17.964 e 17.966.

- Responde-se que o prazo de afastamento é de dois (2) de junho de 1996.

- Decisão unânime.

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da consulta e responder, informando que o prazo para afastamento/desincompatibilização de dirigente sindical é o dia dois (2) de junho.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 271/96 - CLASSE 16ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 139 de 26/07/1996, p. 10.