RESOLUÇÃO Nº 126/96 DE 22 DE JULHO DE 1996
PROCESSO Nº 227/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
PRESIDENTE: EDUARDO VALVERDE

 

EMENTA - CONSULTA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL PROVISÓRIA EM MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. AUTORIDADE COMPETENTE. CONHECIMENTO.

1. Genro e sogro, concorrendo na mesma chapa majoritária a cargo de prefeito e vice-prefeito tornar-se-ão inelegíveis?
2. Cidadão com emprego com a Administração Estadual, por contrato especial, pode licenciar-se para disputar cargo eletivo sem prejuízo de remu-neração?
3. As certidões exigidas pela Lei 9.100/95, para o registro de candidato, estão sujeitas às taxas judiciais?

I - A resposta é negativa para as três indagações.

a) Não há inelegibilidade de qualquer dos dois concorrentes, por não haver previsão constitucional, § 7º do art. 14, nem legal, Lei Complementar nº 64/90, acerca de candidatura de parentes consangüíneos ou afins de cargos eletivos;
b) Eleitor contratado por prazo deter-minado com a Administração Pública deve afastar-se sem remuneração, pena de tornar-se inelegível;
c) O art. 373, CE, isenta de selos reconhecimentos de papéis destinados a fins Eleitorais, mas o parágrafo único consigna ressalva à regra da gratuidade.

II- Decisão unânime.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 227/96 - CLASSE 15ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 140 de 29/07/1996, p. 11/12.