RESOLUÇÃO Nº 135/97
DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 |
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EMENTA - Partido Político. Propaganda político-partidária. Veiculação de inserções. |
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- É assegurada ao Partido Político, que atender as exigências legais, a veiculação de inserções de propaganda político-partidária, em cadeia de rádio e televisão. |
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- Pedido deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deferir o pedido, ressalvando-se que as inserções dar-se-ão num período de oito dias. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Juiz CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 210 de 06/11/1997, p. 07. |