RESOLUÇÃO Nº 149/97 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 | |
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 113/ 97-CRE, Classe XI, |
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Considerando o que dispõe a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e a recomendação contida na Resolução do TSE nº 19.739, de 8 de outubro de 1996; |
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Considerando a necessidade de providências que facilitem aos portadores de deficiência o acesso a todas as etapas do processo eleitoral; |
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R E S O L V E : |
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Art. lº. Cabe ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, viabilizar o alistamento eleitoral dos portadores de deficiências, bem como facilitar-lhes o acesso a todas as etapas do processo eleitoral. |
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§ 1º Para a consecução desses objetivos, o Juiz Eleitoral promoverá campanhas institucionais, mutirões e treinamentos, inclusive nas sedes das entidades representativas dos portadores de deficiências, com ampla divulgação. |
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§ 2º Para a divulgação do processo eleitoral e treinamentos, objetivando facilitar o acesso a todas as etapas do processo eleitoral, inclusive através da linguagem dos sinais, o Juiz Eleitoral solicitará pessoal especializado junto às entidades representativas ou associações que congreguem os portadores de deficiência. |
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Art. 2º. Os Partidos Políticos poderão utilizar intérpretes de sinais e/ou cartazes, visando garantir plena comunicação aos portadores de deficiência auditiva, no horário da propaganda eleitoral gratuita na televisão. |
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Art. 3º. A função de intérprete deverá ser exercida com discrição, por pessoal técnico-especializado, sendo vedado o seu exercício por candidato ou pessoa que, por si só, implique promoção de Partido ou de candidaturas. |
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Art. 4º. Quando da designação de locais para funcionamento das seções eleitorais (arts. 135 a 137 do CE ), deverá o Juiz Eleitoral escolher prédios com salas, de preferência no térreo, equipados com rampas, elevadores ou outros instrumentos e meios que possibilitem fácil acesso aos eleitores portadores de deficiência física e/ou idosos. |
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§ 1º Não se configurando a hipótese prevista no caput deste artigo e se tratando de votação não eletrônica, o Presidente da Seção adotará as providências necessárias à votação do eleitor, podendo, inclusive, se deslocar com o material de votação, nas dependências do prédio. |
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§ 2º O Juiz Eleitoral providenciará, ainda: |
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I - a requisição de
veículos para o transporte especial de eleitores deficientes físicos e/ou idosos; |
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Art. 5º. Cabe ao Juiz Eleitoral solicitar ao TRE a confecção de cédulas eleitorais em braile e gabarito para os deficientes visuais inscritos em sua jurisdição, nos municípios em que não ocorrer eleição por meio do voto eletrônico. |
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§ 1º Nos municípios em que ocorrer eleição através do voto eletrônico, deve o Juiz Eleitoral solicitar ao TRE a confecção de gabarito para as pessoas desprovidas de visão e não conhecedoras da linguagem braile. |
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§ 2º A confecção das cédulas obedecerá instrução deste Tribunal. |
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Art. 6º. Às pessoas portadoras de deficiências, às enfermas e idosas, assegurar-se-á prioridade para votar e, quando impossibilitadas fisicamente de registrar sozinhas o seu voto, poderão fazer-se acompanhar até a cabina de votação, por um parente ou responsável de sua confiança e escolha, que poderá auxiliá-las durante o ato de votação. |
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Art. 7º. O Tribunal poderá autorizar a criação de seção especial para os eleitores deficientes físicos, com mesários especialmente treinados. |
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§ 1º Inexistindo o número mínimo legal, outros eleitores poderão integrá-la. |
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§ 2º A seção especial será formada por eleitores deficientes físicos que manifestem vontade neste sentido. |
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§ 3º Deverá a Justiça Eleitoral proporcionar aos eleitores deficientes físicos da seção especial e seus acompanhantes transporte especial, de ida e volta, até o local de votação. |
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Art. 8º. O Presidente da mesa receptora de votos deverá ser instruído pelo Juiz Eleitoral, no sentido de facilitar o acesso ao local de votação do eleitor que seja portador de deficiência física ou idoso. |
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Art. 9º. O Tribunal Regional Eleitoral, por sua Corregedoria e Secretaria de Informática, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Corregedor Regional Eleitoral; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO Membro; Juiz SÉRGIO LEONARDO DARWICH Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA Membro; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Membro; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES Membro; Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral |
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Publicada no DJ nº 232/97, pág. 35, de 09.12.97. |