RESOLUÇÃO Nº 149/97 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 113/ 97-CRE, Classe XI,

Considerando o que dispõe a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e a recomendação contida na Resolução do TSE nº 19.739, de 8 de outubro de 1996;

Considerando a necessidade de providências que facilitem aos portadores de deficiência o acesso a todas as etapas do processo eleitoral;

 

R E S O L V E :

 

Art. lº. Cabe ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, viabilizar o alistamento eleitoral dos portadores de deficiências, bem como facilitar-lhes o acesso a todas as etapas do processo eleitoral.

§ 1º Para a consecução desses objetivos, o Juiz Eleitoral promoverá campanhas institucionais, mutirões e treinamentos, inclusive nas sedes das entidades representativas dos portadores de deficiências, com ampla divulgação.

§ 2º Para a divulgação do processo eleitoral e treinamentos, objetivando facilitar o acesso a todas as etapas do processo eleitoral, inclusive através da linguagem dos sinais, o Juiz Eleitoral solicitará pessoal especializado junto às entidades representativas ou associações que congreguem os portadores de deficiência.


Art. 2º. Os Partidos Políticos poderão utilizar intérpretes de sinais e/ou cartazes, visando garantir plena comunicação aos portadores de deficiência auditiva, no horário da propaganda eleitoral gratuita na televisão.


Art. 3º. A função de intérprete deverá ser exercida com discrição, por pessoal técnico-especializado, sendo vedado o seu exercício por candidato ou pessoa que, por si só, implique promoção de Partido ou de candidaturas.


Art. 4º. Quando da designação de locais para funcionamento das seções eleitorais (arts. 135 a 137 do CE ), deverá o Juiz Eleitoral escolher prédios com salas, de preferência no térreo, equipados com rampas, elevadores ou outros instrumentos e meios que possibilitem fácil acesso aos eleitores portadores de deficiência física e/ou idosos.

§ 1º Não se configurando a hipótese prevista no caput deste artigo e se tratando de votação não eletrônica, o Presidente da Seção adotará as providências necessárias à votação do eleitor, podendo, inclusive, se deslocar com o material de votação, nas dependências do prédio.

§ 2º O Juiz Eleitoral providenciará, ainda:

I - a requisição de veículos para o transporte especial de eleitores deficientes físicos e/ou idosos;
II - a requisição de pessoal técnico na área de saúde, para atendimento de emergência no local de votação dos deficientes físicos e/ou idosos.


Art. 5º. Cabe ao Juiz Eleitoral solicitar ao TRE a confecção de cédulas eleitorais em braile e gabarito para os deficientes visuais inscritos em sua jurisdição, nos municípios em que não ocorrer eleição por meio do voto eletrônico.

§ 1º Nos municípios em que ocorrer eleição através do voto eletrônico, deve o Juiz Eleitoral solicitar ao TRE a confecção de gabarito para as pessoas desprovidas de visão e não conhecedoras da linguagem braile.

§ 2º A confecção das cédulas obedecerá instrução deste Tribunal.


Art. 6º. Às pessoas portadoras de deficiências, às enfermas e idosas, assegurar-se-á prioridade para votar e, quando impossibilitadas fisicamente de registrar sozinhas o seu voto, poderão fazer-se acompanhar até a cabina de votação, por um parente ou responsável de sua confiança e escolha, que poderá auxiliá-las durante o ato de votação.


Art. 7º. O Tribunal poderá autorizar a criação de seção especial para os eleitores deficientes físicos, com mesários especialmente treinados.

§ 1º Inexistindo o número mínimo legal, outros eleitores poderão integrá-la.

§ 2º A seção especial será formada por eleitores deficientes físicos que manifestem vontade neste sentido.

§ 3º Deverá a Justiça Eleitoral proporcionar aos eleitores deficientes físicos da seção especial e seus acompanhantes transporte especial, de ida e volta, até o local de votação.


Art. 8º. O Presidente da mesa receptora de votos deverá ser instruído pelo Juiz Eleitoral, no sentido de facilitar o acesso ao local de votação do eleitor que seja portador de deficiência física ou idoso.


Art. 9º. O Tribunal Regional Eleitoral, por sua Corregedoria e Secretaria de Informática, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia.


Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Corregedor Regional Eleitoral; Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO – Membro; Juiz SÉRGIO LEONARDO DARWICH – Membro; Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA – Membro; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Membro; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES – Membro; Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral


Publicada no DJ nº 232/97, pág. 35, de 09.12.97.