RESOLUÇÃO Nº 154/96 DE 25 DE JULHO DE 1996
PROCESSO Nº 277/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
REQUERENTE: ARI ALVES FILHO
ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES MOUTINHO

 

EMENTA - Eleitoral - Medida cautelar - Transferência de domicílio - Erro material no processamento - Provimento exaustivo.

- Caracterizado erro material no processamento do pedido de transferência de domicílio eleitoral, é de se admitir medida cautelar cujo provimento em si se exaure, para assegurar ao eleitor o direito ao domicílio eleitoral para efeito de registro de candidatura.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc …

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos limites do voto do Relator, confirmar a liminar e parcialmente prover o pedido cautelar.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente e Relator; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. OSNIR BELICE; Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 145 de 05/08/1996, p. 11.