RESOLUÇÃO Nº 154/96
DE 25 DE JULHO DE 1996 |
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EMENTA - Eleitoral - Medida cautelar - Transferência de domicílio - Erro material no processamento - Provimento exaustivo. |
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- Caracterizado erro material no processamento do pedido de transferência de domicílio eleitoral, é de se admitir medida cautelar cujo provimento em si se exaure, para assegurar ao eleitor o direito ao domicílio eleitoral para efeito de registro de candidatura. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos limites do voto do Relator, confirmar a liminar e parcialmente prover o pedido cautelar. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente e Relator; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. OSNIR BELICE; Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 145 de 05/08/1996, p. 11. |