RESOLUÇÃO Nº 154/97 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
PROCESSO Nº 500/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO AÇÃO E PARTICIPAÇÃO
ADVOGADO: Dr. EDUARDO VALVERDE ARAUJO
REPRESENTADO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 9ª ZONA - PIMENTA BUENO - RO

 

EMENTA - Magistrado. Infração Disciplinar. Representação. Admissibilidade.

- Demonstrados na representação contra magistrado, indícios da infração disciplinar prevista no artigo 36, inciso III da LOMAN, admite-se a representação.

- Representação acolhida, por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, reconhecer a nulidades dos atos processuais especificados pelo Relator e determinar a instauração de inquérito. Decisão por maioria, vencido o Juiz Clênio de Amorim Corrêa.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 238 de 17/12/1997, p. 39.