RESOLUÇÃO Nº 155/97
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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EMENTA - Partido Político. Propaganda político-partidária. Veiculação de inserções. Irregularidades. |
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- A veiculação de inserções de propaganda político-partidária só é permitida quando satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei. |
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- Pedido não deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não deferir o pedido de formação de rede estadual de rádio e televisão para transmissão de inserções de propaganda político-partidária do partido Social Cristão - PSC. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Juiz CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 237 de 16/12/1997, p. 29. |