RESOLUÇÃO Nº 159/97
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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EMENTA - Impugnação de mandato eletivo. Deputado Federal. Abuso do poder econômico. Financiamento de campanha. Propaganda ilícita. Uso indevido de entidade de assistência social. Violação de norma eleitoral. Perda do mandato. |
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- Candidato a Deputado Federal que promove propaganda ilícita por meio de entidade assistencial, em benefício de sua campanha, viola o processo eleitoral, por abuso do poder econômico, incorrendo na perda do mandato eletivo. |
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- Declarada a perda mandato, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, rejeitar as preliminares e no mérito, julgar procedente parte dos pedidos. Decisão unânime, nos termos do voto do Relator, exceto o Juiz José Wilson Ferreira Sobrinho, que chegou à mesma conclusão por fundamentos diversos. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 028 de 11/02/1998, p. 33. |