RESOLUÇÃO Nº 159/97 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
PROCESSO Nº 005/95 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
IMPUGNANTE: C. P. F. R.
ADVOGADO: Dr. MARCELO LAVENÈRE MACHADO e OUTRO
IMPUGNADO: E. G. F. J.
ADVOGADO: Dr. ORESTES MUNIZ FILHO e OUTROS

 

EMENTA - Impugnação de mandato eletivo. Deputado Federal. Abuso do poder econômico. Financiamento de campanha. Propaganda ilícita. Uso indevido de entidade de assistência social. Violação de norma eleitoral. Perda do mandato.

- Candidato a Deputado Federal que promove propaganda ilícita por meio de entidade assistencial, em benefício de sua campanha, viola o processo eleitoral, por abuso do poder econômico, incorrendo na perda do mandato eletivo.

- Declarada a perda mandato, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, rejeitar as preliminares e no mérito, julgar procedente parte dos pedidos. Decisão unânime, nos termos do voto do Relator, exceto o Juiz José Wilson Ferreira Sobrinho, que chegou à mesma conclusão por fundamentos diversos.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 028 de 11/02/1998, p. 33.