RESOLUÇÃO Nº 160/97
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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EMENTA - Abuso do poder econômico. Representação. Inelegibilidade. Decurso de prazo. Prescrição. Perda do objeto. |
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- Na representação por abuso do poder econômico, cuja pena é a inelegibilidade, decorridos três anos da eleição em que se deu o fato ilícito, ocorre a prescrição com a conseqüente perda do objeto do pedido. |
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- Processo extinto pela perda do objeto. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, julgar extinto o processo pela perda do objeto. Decisão por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Roosevelt Queiroz Costa. Designada para a lavratura do acórdão a Juíza Ivanira Feitosa Borges. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora Designada; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 026 de 09/02/1998, p. 31. |