RESOLUÇÃO Nº 163/97 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
PROCESSO Nº 159/97 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
PRESIDENTE: ODAISA FERNANDES FERREIRA
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

EMENTA - Partido Político. Propaganda político-partidária em bloco. Competência da Corte Superior.

- Compete ao Tribunal Superior Eleitoral autorizar a formação de cadeia de rádio e televisão para veiculação de propaganda político-partidária em bloco.

- Pedido não conhecido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 026 de 09/02/1998, p. 31/32.