RESOLUÇÃO Nº 163/97
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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EMENTA - Partido Político. Propaganda político-partidária em bloco. Competência da Corte Superior. |
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- Compete ao Tribunal Superior Eleitoral autorizar a formação de cadeia de rádio e televisão para veiculação de propaganda político-partidária em bloco. |
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- Pedido não conhecido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 026 de 09/02/1998, p. 31/32. |