RESOLUÇÃO Nº 163-A/96 DE 13 DE AGOSTO DE 1996
PROCESSO Nº 283/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: MM. JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA-JARU/RO

 

EMENTA - CONSULTA FORMULADA POR JUIZ ELEITORAL, ACERCA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTA-DOS PARA O PLEITO MUNICIPAL. MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. AUTORIDADE COMPETENTE. CONHECI-MENTO.

1- O partido que deixar de prestar contas nos últimos quatro meses anteriores à eleição, qual a medida a ser adotada pelo Juiz Eleitoral?
2- Qual o tamanho padrão adotado pelo TRE, quanto às placas de propaganda eleitoral?
3- É permitido a propaganda em outdoors de propriedade particular do candidato, notadamente em seu imóvel?

I - A prestação de contas pelos Partidos Políticos decorre de ordem legal e em forma imperativa, devendo o Presidente da Comissão Executiva ser intimado para apresentá-la, sob pena de crime de desobediência, como disposto no art. 347 do Código Eleitoral e demais disposições da Lei nº 9.096/95.
II - Quanto ao segundo questionamento, há que se dizer que é livre o tamanho das placas, a teor do art. 51, § 2º da Lei nº. 9.100/95, não havendo deliberação deste Regional com relação à fixação de um tamanho padrão.
III - No que pertine à terceira indagação, responde-se no sentido de que não é possível a utilização de "outdoor" em propriedade particular do candidato, sem que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral, como preceitua o art. 55 e seus parágrafos, da Lei nº. 9.100/95, com a ressalva de que, em não se tratando de "outdoor", mas apenas o uso de propriedade particular, a regra a ser aplicada é a do § 2º, do art. 51, da Lei nº. 9.100/95.

- Decisão unânime.

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Juiz Relator, conhecer da consulta, respondendo-a, com as ressalvas dos eminentes Juízes: Des. Sebastião Teixeira Chaves e José Carlos do Vale Madeira.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 283/96 - CLASSE 15ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 166 de 03/09/1996, p. 28.