RESOLUÇÃO Nº 183/96
DE 19 DE SETEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ABERTURA DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DO PLEITO DE 03 DE OUTUBRO NO DIA SUBSEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIE-DADE DA APURAÇÃO LOGO APÓS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. |
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- Inobstante o Legislador ter facultado o início da apuração após o encerramento da votação, a Corte Superior Eleitoral optou pela obrigatoriedade da abertura dos trabalhos logo após seu encerramento ou imediatamente após o recebimento da primeira urna, procurando celerizar seu processamento, objetivando evitar toda sorte de fraudes. |
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- Pedido indeferido, nos termos da voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, indeferir o pedido formulado, devendo a apuração ser iniciada a partir das 18:00 horas ou imediatamente após o recebimento da primeira urna, como determina a Resolução 19.540/96-TSE, com alterações feitas pela Resolução 19.686/96-TSE. |
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Dr. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 184 de 27/09/1996, p. 32. |