RESOLUÇÃO Nº 183/96 DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 434/96 - CLASSE 16ª
RELATORA:Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES
CONSULENTES:MMs. JUÍZES ELEI-TORAIS DA 11ª e 31ª ZONAS/CA-COAL
CONSULTADO: TRIBUNAL REGIO-NAL ELEITORAL/RO

 

EMENTA - ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ABERTURA DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DO PLEITO DE 03 DE OUTUBRO NO DIA SUBSEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIE-DADE DA APURAÇÃO LOGO APÓS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

- Inobstante o Legislador ter facultado o início da apuração após o encerramento da votação, a Corte Superior Eleitoral optou pela obrigatoriedade da abertura dos trabalhos logo após seu encerramento ou imediatamente após o recebimento da primeira urna, procurando celerizar seu processamento, objetivando evitar toda sorte de fraudes.

- Pedido indeferido, nos termos da voto da Relatora.

- Unânime.

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, indeferir o pedido formulado, devendo a apuração ser iniciada a partir das 18:00 horas ou imediatamente após o recebimento da primeira urna, como determina a Resolução 19.540/96-TSE, com alterações feitas pela Resolução 19.686/96-TSE.

 

Dr. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES – Relatora; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 434/96 - CLASSE 16ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 184 de 27/09/1996, p. 32.