RESOLUÇÃO Nº 184/96 DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 416/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (ESPIGÃO DO OESTE)
ADVOGADO: Dr. CLÓVIS VALADARES
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RO

 

EMENTA - Eleições municipais. Medida cautelar inominada. Indeferimento de registro de candidatura. Presentes os pressupostos da medida, deferiu-se liminar. Julgado processo principal, esvaziou-se a medida acauteladora. Decretada a perda do objeto.

I- A medida cautelar "sub judice", é própria e oportuna, proposta com o objetivo de possibilitar a participação dos candidatos do partido proponente, no processo eleitoral em andamento, posto que pendente de julgamento, recurso desprovido de efeito suspensivo, de decreto indeferitório de registro de candidaturas. Apresentados os requisitos específicos da medida acauteladora, "fumus boni juris" e "periculum in mora", foi deferido pedido liminar.
II- Com o julgamento do processo principal exauriu-se a tutela cautelar, em face de seu caráter de provisoriedade e subsidiariedade, importando na perda do objeto, uma vez que no processo principal já houve a solução definitiva.

- Decretou-se a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, decretar a perda do objeto da medida cautelar.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 184 de 01/10/1996, p. 32.