RESOLUÇÃO Nº 184/96
DE 19 DE SETEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Medida cautelar inominada. Indeferimento de registro de candidatura. Presentes os pressupostos da medida, deferiu-se liminar. Julgado processo principal, esvaziou-se a medida acauteladora. Decretada a perda do objeto. |
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I- A
medida cautelar "sub judice", é própria e oportuna, proposta com o
objetivo de possibilitar a participação dos candidatos do partido proponente, no
processo eleitoral em andamento, posto que pendente de julgamento, recurso desprovido de
efeito suspensivo, de decreto indeferitório de registro de candidaturas. Apresentados os
requisitos específicos da medida acauteladora, "fumus boni juris" e "periculum
in mora", foi deferido pedido liminar. |
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- Decretou-se a perda do objeto, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, decretar a perda do objeto da medida cautelar. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 184 de 01/10/1996, p. 32. |