RESOLUÇÃO Nº 185/96
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 |
|
EMENTA - Eleições Municipais. Apuração do pleito municipal de 03 de outubro, no mesmo prédio, pelas Juntas Apuradoras de Zonas Eleitorais distintas. Inexistência de restrição do TSE. Deferimento. |
|
- As Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral sobre totalização dos votos mediante processamento
eletrônico, não indicam qualquer restrição ou inconveniente quanto a apuração de
mais de uma Zona Eleitoral, no mesmo local. |
|
- Requerimento deferido, nos termos do voto da Relatora. |
|
- Unânime. |
|
RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deferir o requerimento formulado pelo Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO. |
|
Dr. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
|
- Publicada no Diário da Justiça nº 186 de 01/10/1996, p. 31. |