RESOLUÇÃO Nº 187/96 DE 24 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 218/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: MM. JUIZ ELEITORAL DA 12ª ZONA - ESPIGÃO DO OESTE/RO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RO

 

EMENTA - Eleições municipais. Requisição de força federal. Corporação militar do estado apta a atender todas as zonas eleitorais. Indeferimento.

- As eleições dos últimos anos neste Estado nenhum fato ocorreu que pudesse comprometer a lisura e a segurança das eleições, tendo o efetivo policial civil, militar e polícia federal, desempenhado suas funções a contento. É certo que as vezes ocorre tumulto, rixas políticas, exigindo-se reforço policial para garantia do processo eleitoral como um todo.
- O ideal seria, por prevenção, contar com a força federal para a maior garantia reclamada pelos MM. Juízes, principalmente àqueles que justificaram a necessidade da força, todavia a mídia vem informando que o Col. TSE vem indeferindo o envio de tropas federais porque o Exército iria gastar mais de dezoito milhões de reais com a mobilização das tropas.
- Conclui-se que deferimento de requisição na Corte Superior Eleitoral só excepcionalmente, como no caso de Maceió que os policiais militáres estão aquartelados, os civis em greve. Em Rondônia, a corporação militar diz-se estar de prontidão para atender todas as Zona Eleitoral conforme relatórios com especificação de Zonas, locais de votação e número de policiais disponíveis.
- Assim, indeferi-se a requisição que seria feita perante o Eg. TSE, todavia, esta Corte delibera no sentido de reforçar o efetivo da policia estadual (civil e militar), mais a Polícia Federal nas Zonas Eleitorais, principalmente naquelas em que o pedido foi justificado.

- Pedido indeferido.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, indeferir o pedido de forças federais, por maioria, vencido parcialmente o Relator - que propunha o apoio de forças federais para Costa Marques e adjacências, com a observação de que naquele município a força federal já se encontrava na localidade, no Forte Princípe da Beira e não teria nenhuma despesa para os cofres públicos; recomendando-se, outrossim, à Polícia Militar que adote providências especiais de segurança para garantir as eleições nos municípios de Espigão do Oeste, Presidente Médici, Vilhena, Ji-Paraná, Colorado do Oeste, Costa Marques, Ouro Preto do Oeste, Alta Floresta e Alvorada do Oeste.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Dr. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 193 de 14/10/1996, p. 31.