RESOLUÇÃO Nº 189/96 DE 25 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 402/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: MM. JUIZ ELEITORAL DA 13ª ZONA - OURO PRETO DO OESTE/RO
CONSULTADO: TRE/RO

 

EMENTA - CONSULTA. AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. CONHECIMENTO.

I - A colocação, em impresso de propaganda eleitoral (cartaz, santinho, etc.), de nomes de candidatos pertencentes a partidos ou coligações distintas, constitui ato a ser reprimido somente pelos respectivos partidos ou coligações, ou também pela própria Justiça Eleitoral? Neste último caso, qual a incidência legal?
I.1 - Deve a Justiça Eleitoral, além dos Partidos e Coligações, tomar providências para vedar que candidatos de Partidos ou Coligações diferentes possam fazer propaganda conjunta através de faixas, cartazes, "outdoors", e, principalmente, utilizar do horário gratuito do rádio e televisão.
I.2 - No que pertine ao complemento da indagação, a incidência legal aplicável à espécie, responde-se, que aplica-se o § 2º do art. 6º e art. 61, ambos da Lei 9.100/96, e arts. 242 e 347 do Código Eleitoral.

- Decisão unânime.

 

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente em exercício; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 402/96 - CLASSE 15ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 194 de 15/10/1996, p. 36/37.