RESOLUÇÃO Nº 190/96 DE 25 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 377/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: MM. JUIZ ELEITORAL DA 15ª ZONA - ROLIM DE MOURA/RO
CONSULTADO: TRE/RO

 

EMENTA - CONSULTA. AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. CONHECIMENTO. UTILIZA-ÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA AUXI-LIAR O VOTO DE ANALFABETO (NORMÓGRAFO). OMISSÃO DA LEI 9.100/95. ADMISSIBILIDADE NAS LOCALIDADES ONDE A VOTAÇÃO SERÁ PROCESSADA PELO SISTEMA MANUAL.

I - Esclarecendo-se que a Lei nº 8.713/93, que regeu as eleições de 1.994, em seu art. 86, autorizou a utilização de instrumentos para auxiliar os analfabetos a votarem e observando-se que a Lei 9.100/95 é omissa quanto ao tema, questiona-se, se é permitido a utilização de mencionados instrumentos nas eleições de 1.996.
I.1 - O auxílio será o eleitor analfa-beto portar o número ou o nome de seu candidato, conforme a própria Justiça Eleitoral prevê. Ressalvando-se, que onde o voto for no sistema antigo é possível a utilização da regulamentação da Lei 8.713/93, art. 86, conforme interpretação do TSE no respeitante à lei de determinada eleições não perder sua eficácia, mesmo encerrado o pleito, podendo aplicar-se alguns de seus dispositivos para outras eleições.

- Decisão por maioria

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria - vencidos os Juízes José Carlos do Vale Madeira e Clênio Amorim Corrêa-, em conformidade como o voto do Relator, conhecer da consulta, respondendo-lhe afirmativamente.

 

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente em exercício; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 377/96 - CLASSE 15ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 195 de 16/10/1996, p. 40.