RESOLUÇÃO Nº 200/96
DE 27 DE SETEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - CONSULTA. AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM, EM COMÍCIOS, ATÉ AS 24:00 HORAS. PERMISSIBILIDADE. |
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I- Esclarecendo-se que a Resolução nº 19.512/96-TSE (Instrução sobre propaganda Eleitoral), autoriza em seu art. 6º, inciso II, a utilização de equipamento de som pelos partidos políticos, até no máximo as 22:00 horas, observando-se mais, que no mesmo texto legal (art. 7º, § 4º), há previsão para a realização de comícios no horário entre 08:00 e 24:00 horas, sem contudo fazer menção ao uso de referido equipamento, indaga-se, então, se é permitida a utilização desse equipamento, nos comícios, até as 24:00 horas. |
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I.1- O Legislador, no art. 244, tencionou preservar a tranqüilidade dos vizinhos da sede, vez que o serviço de som, se mantido em funcionamento depois das 22:00 horas causaria transtornos, por ser este o horário no qual, geralmente, as pessoas se recolhem. Quanto aos comícios, os Partidos ou Coligações, escolhem vários bairros para fazer suas concentrações, de sorte que, nem sempre a vizinhança será incomodada por comício nas proximidades; diante deste quadro, nada impede que, durante a realização de comícios, seja permitida a utilização de equipamentos de som até as 24:00 horas, por não se concebe comício, com aglomeração de milhares de pessoas sem o uso de amplificadores de voz |
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- Decisão unânime. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da consulta, respondendo-se que, nada impede a utilização de equipamento de som, em comícios, até as 24:00 horas, com as ressalvas dispostas no art. 244, do Código Eleitoral. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicada no Diário da Justiça nº 200 de 23/10/1996, p. 37/38. |