RESOLUÇÃO Nº 200/96 DE 27 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 414/96 - CLASSE 15ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
CONSULENTE: MM. JUIZ ELEITORAL DA 19ª ZONA - SANTA LUZIA DO OESTE/RO
CONSULTADO: TRE/RO

 

EMENTA - CONSULTA. AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA ELEITORAL E EM TESE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM, EM COMÍCIOS, ATÉ AS 24:00 HORAS. PERMISSIBILIDADE.

I- Esclarecendo-se que a Resolução nº 19.512/96-TSE (Instrução sobre propaganda Eleitoral), autoriza em seu art. 6º, inciso II, a utilização de equipamento de som pelos partidos políticos, até no máximo as 22:00 horas, observando-se mais, que no mesmo texto legal (art. 7º, § 4º), há previsão para a realização de comícios no horário entre 08:00 e 24:00 horas, sem contudo fazer menção ao uso de referido equipamento, indaga-se, então, se é permitida a utilização desse equipamento, nos comícios, até as 24:00 horas.

I.1- O Legislador, no art. 244, tencionou preservar a tranqüilidade dos vizinhos da sede, vez que o serviço de som, se mantido em funcionamento depois das 22:00 horas causaria transtornos, por ser este o horário no qual, geralmente, as pessoas se recolhem. Quanto aos comícios, os Partidos ou Coligações, escolhem vários bairros para fazer suas concentrações, de sorte que, nem sempre a vizinhança será incomodada por comício nas proximidades; diante deste quadro, nada impede que, durante a realização de comícios, seja permitida a utilização de equipamentos de som até as 24:00 horas, por não se concebe comício, com aglomeração de milhares de pessoas sem o uso de amplificadores de voz

- Decisão unânime.

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da consulta, respondendo-se que, nada impede a utilização de equipamento de som, em comícios, até as 24:00 horas, com as ressalvas dispostas no art. 244, do Código Eleitoral.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

PROCESSO Nº 414/96 - CLASSE 15ª

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 200 de 23/10/1996, p. 37/38.