RESOLUÇÃO Nº 206/96
DE 15 DE OUTUBRO DE 1996 |
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EMENTA - Representação. Juiz eleitoral. Abuso de autoridade. Falta funcional. Procedimentos regidos por diplomas legais distintos, não se tratando, exclusivamente, de matéria eleitoral. Abusos de autoridade: suscitado conflito negativo de competência; falta funcional: processamento para apuração de infração às normas da Loman. |
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- Como preceitua o art.
29, I, "d", do Código Eleitoral, é de competência dos TREs processar e
julgar, originariamente, se praticados por Juízes Eleitorais, os crimes capitulados no
Código Eleitoral, como também nas leis esparsas que regulam as eleições de cada ano
ou, ainda, aqueles previstos na Lei nº 6.091/74 - que trata do fornecimento de
alimentação e transportes em dia de eleição. Dessa sorte, fica evidenciado não ser da
competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes de abuso de autoridade,
catalogados na Lei nº 4.898/65, posto que não se tratam de crimes eleitorais,
permanecendo, assim, competência para a Justiça Estadual. |
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- Decisão unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, suscitar o conflito negativo de competência e determinar o processamento para apuração de infração às normas da LOMAN, assegurando-se ao Magistrado oportunidade de defesa. Vencido parcialmente o Juiz Roosevelt Queiroz Costa, que não admitia, de imediato, o trâmite do processo disciplinar. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 30/10/1996, p. 41. |