RESOLUÇÃO Nº 206/96 DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
PROCESSO Nº 279/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
REPRESENTANTE: C. R. W.
ADVOGADO: Dr. ORESTES MUNIZ FILHO
REPRESENTADO: MM. JUIZ ELEITORAL - Dr. J. O. A. G.

 

EMENTA - Representação. Juiz eleitoral. Abuso de autoridade. Falta funcional. Procedimentos regidos por diplomas legais distintos, não se tratando, exclusivamente, de matéria eleitoral. Abusos de autoridade: suscitado conflito negativo de competência; falta funcional: processamento para apuração de infração às normas da Loman.

- Como preceitua o art. 29, I, "d", do Código Eleitoral, é de competência dos TRE’s processar e julgar, originariamente, se praticados por Juízes Eleitorais, os crimes capitulados no Código Eleitoral, como também nas leis esparsas que regulam as eleições de cada ano ou, ainda, aqueles previstos na Lei nº 6.091/74 - que trata do fornecimento de alimentação e transportes em dia de eleição. Dessa sorte, fica evidenciado não ser da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes de abuso de autoridade, catalogados na Lei nº 4.898/65, posto que não se tratam de crimes eleitorais, permanecendo, assim, competência para a Justiça Estadual.
- Suscitado o conflito de competência pertinente ao abuso de autoridade no mais, pelo prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

- Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, suscitar o conflito negativo de competência e determinar o processamento para apuração de infração às normas da LOMAN, assegurando-se ao Magistrado oportunidade de defesa. Vencido parcialmente o Juiz Roosevelt Queiroz Costa, que não admitia, de imediato, o trâmite do processo disciplinar.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 30/10/1996, p. 41.