RESOLUÇÃO Nº 209/96
DE 22 DE OUTUBRO DE 1996 |
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EMENTA - Requisição de servidores. Fiscalização de balanços e despesas de campanha eleitoral. Exigência de conhecimentos técnicos. Requisitos legais atendidos. Deferimento. |
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- Observados os requisitos estatuídos na Lei nº 6.999/82, considerando, também, a obrigatoriedade da prestação de contas pelos partidos políticos, nos quatro meses antes e nos dois meses após o pleito, atentando para o fato de que os Juízos Eleitorais não dispõem de pessoas qualificadas nos Cartórios, e mais, havendo expressa autorização na Lei nº. 9.096/95, impõe-se o deferimento do pedido. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, autorizar a requisição dos servidores Lindalva Alves dos Santos, Roseli Boeck, Maria José Frazão, Marcela Ereira Fontenele e Nagnei Klitzk Klipel, para comporem a equipe de análise da Prestação de Contas dos Partidos Políticos, do Cartório da 11ª Zona Eleitoral de Cacoal/RO. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente e Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 30/10/1996, p. 42. |