RESOLUÇÃO Nº 219/96
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Recontagem de votos. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. |
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- Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 9.100/95, somente os Partido Políticos e Coligações possuem legitimidade para requerer a recontagem de votos. |
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- Pedido não conhecido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do pedido formulado, por ausência de legitimidade ativa. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 216 de 18/11/1996, p. 29. |