RESOLUÇÃO Nº 223/96
DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Exceção de suspeição. Escrivã eleitoral. Competência originária do TRE. Procedimentos irregulares. Alegações não comprovadas. Improcedência. |
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- Como dispõe o art. 29, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral, compete originariamente ao Tribunal Regional processar e julgar a suspeição ou impedimento, entre outros, dos escrivães eleitorais; no mérito, não restando comprovadas as alegações do excepiente, rejeita-se a exceção. |
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- Exceção julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a exceção suscitada. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 225 de 29/11/1996, p. 26/27. |