RESOLUÇÃO Nº 223/96 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 538/96 - CLASSE 09ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
EXCEPIENTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR SÃO MIGUEL" e OUTROS
ADVOGADO: Dr. SALVADOR LUIZ PALONI
EXCEPTA: ESCRIVÃ ELEITORAL DA 18ª ZONA (ALVORADA DO OESTE)

 

EMENTA - Eleições municipais. Exceção de suspeição. Escrivã eleitoral. Competência originária do TRE. Procedimentos irregulares. Alegações não comprovadas. Improcedência.

- Como dispõe o art. 29, inciso I, alínea "c", do Código Eleitoral, compete originariamente ao Tribunal Regional processar e julgar a suspeição ou impedimento, entre outros, dos escrivães eleitorais; no mérito, não restando comprovadas as alegações do excepiente, rejeita-se a exceção.

- Exceção julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a exceção suscitada.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 225 de 29/11/1996, p. 26/27.