RESOLUÇÃO Nº 234/96
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Recontagem de votos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Intempestividade do pedido. Não conhecimento. |
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- Inobstante já reconhecida a legitimidade do candidato para postular recontagem de votos, impõe-se o não conhecimento do pedido ante a constatação da intempestividade de sua manifestação. |
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- Vencida a preliminar de ilegitimidade, não se conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, porém, no mérito, não se conheceu do recurso em face da intempestividade. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 240 de 20/12/1996, p. 23. |