RESOLUÇÃO Nº 235/96
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Recontagem de votos. Postulação intempestiva. Não conhecimento. |
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- Diante da constatação de que o pedido foi protocolado um dia após escoado o prazo para se requerer a recontagem de votos, impõe-se o não conhecimento do pedido uma vez intransponível a preliminar de intempestividade. |
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- Pedido não conhecido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido em face da intempestividade. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 240 de 20/12/1996, p. 23. |