RESOLUÇÃO Nº 235/96 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 529/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REQUERIDO: TRE/RO

 

EMENTA - Eleições municipais. Recontagem de votos. Postulação intempestiva. Não conhecimento.

- Diante da constatação de que o pedido foi protocolado um dia após escoado o prazo para se requerer a recontagem de votos, impõe-se o não conhecimento do pedido uma vez intransponível a preliminar de intempestividade.

- Pedido não conhecido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido em face da intempestividade.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 240 de 20/12/1996, p. 23.