RESOLUÇÃO Nº 240/96
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleição municipal. Representação. Juiz de direito. Constrangimento de eleitor no exercício do voto. Competência do TRE. No mérito, não tipificado o crime eleitoral. Arquivamento do pedido. |
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- Estando patente a competência desta Corte Eleitoral para apreciação da matéria, visto tratar-se de crime eleitoral praticado por Juiz Eleitoral, impõe-se o arquivamento do feito uma vez ausente o dolo, elemento subjetivo exigido para a tipificação do crime previsto no art. 297 do Código Eleitoral. |
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- Representação arquivada, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, arquivar a representação. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 240 de 20/12/1996, p. 24/25. |