RESOLUÇÃO Nº 240/96 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 537/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "MÉDICI FELIZ" (PPB, PDT, PSB e PTB)
ADVOGADOS: Dr. FRANCELINO ELEUTÉRIO DA SILVA e OUTRO
REPRESENTADO: MM. JUIZ DA 14ª Z.E. DE PRESIDENTE MÉDICI

 

EMENTA - Eleição municipal. Representação. Juiz de direito. Constrangimento de eleitor no exercício do voto. Competência do TRE. No mérito, não tipificado o crime eleitoral. Arquivamento do pedido.

- Estando patente a competência desta Corte Eleitoral para apreciação da matéria, visto tratar-se de crime eleitoral praticado por Juiz Eleitoral, impõe-se o arquivamento do feito uma vez ausente o dolo, elemento subjetivo exigido para a tipificação do crime previsto no art. 297 do Código Eleitoral.

- Representação arquivada, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, arquivar a representação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 240 de 20/12/1996, p. 24/25.