RESOLUÇÃO Nº 255/96
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 |
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EMENTA: Eleições municipais. Representação. Redução do número de vereadores decorrente de alteração na lei orgânica do município. Repercussão direta no direito eleitoral. Preliminar: incompetência da Corte Regional. acolhida. |
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- Não obstante a alteração de Lei Orgânica Municipal, em princípio, afastar a jurisdição eleitoral, o fato de referida alteração resultar na redução do número de vereadores na Câmara Municipal tem repercussão direta no Direito Eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral apreciar o pedido referente à constitucionalidade dessa medida. Quanto ao Juízo competente para a apreciação do pedido, vigora a regra de que, em se tratando de Eleições Municipais, compete ao Juiz Eleitoral de Primeiro Grau processar e julgar as ações que digam respeito às mesmas. |
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- Preliminar de incompetência da Corte acolhida, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, acolher a preliminar de incompetência da Corte para apreciação da matéria, declinando-se a competência ao Juízo Eleitoral da 16ª Zona, de Cerejeiras, para onde os autos devem ser remetidos. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente em exercício; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 027 de 12/02/1997, p. 19. |