RESOLUÇÃO Nº 255/96 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 539/96 - CLASSE 16ª
RELATORA: Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES
REQUERENTES: JOSÉ QUEIROGA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO GERLACH CAMPOE e OUTROS
ADVOGADOS: Drs. ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO e OUTROS
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS

 

EMENTA: Eleições municipais. Representação. Redução do número de vereadores decorrente de alteração na lei orgânica do município. Repercussão direta no direito eleitoral. Preliminar: incompetência da Corte Regional. acolhida.

- Não obstante a alteração de Lei Orgânica Municipal, em princípio, afastar a jurisdição eleitoral, o fato de referida alteração resultar na redução do número de vereadores na Câmara Municipal tem repercussão direta no Direito Eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral apreciar o pedido referente à constitucionalidade dessa medida. Quanto ao Juízo competente para a apreciação do pedido, vigora a regra de que, em se tratando de Eleições Municipais, compete ao Juiz Eleitoral de Primeiro Grau processar e julgar as ações que digam respeito às mesmas.

- Preliminar de incompetência da Corte acolhida, nos termos do voto da Relatora.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, acolher a preliminar de incompetência da Corte para apreciação da matéria, declinando-se a competência ao Juízo Eleitoral da 16ª Zona, de Cerejeiras, para onde os autos devem ser remetidos.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente em exercício; Dra. IVANIRA FEITOSA BORGES – Relatora; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 027 de 12/02/1997, p. 19.