RESOLUÇÃO Nº 011 DE 11 DE ABRIL DE 2002
PROCESSO Nº 181/2001 – SRH CLASSE 11
RELATOR: DES. VALTER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

Dispõe sobre a criação de central de mandados judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal, artigo 14, inciso X, do Regimento Interno e as disposições contidas na Resolução nº20.843 de 14.08.2001do Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, a central de distribuição de mandados, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. A central de distribuição de mandados funcionará junto à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único. A distribuição automática dos mandados, procedida por sistema informatizado, desenvolvido pela Secretaria de Informática deste Tribunal, será realizada:
I - no Tribunal Regional Eleitoral, pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais;
II - nas Zonas Eleitorais do Estado, pelas respectivas Escrivanias Eleitorais.

Art. 3º. A distribuição de mandados nos cartórios das zonas eleitorais será de responsabilidade e fiscalização dos escrivães eleitorais e sob supervisão dos Juízes Eleitorais.

Art. 4º. A distribuição será eqüitativa e igualitária aos oficiais de justiça indicados previamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado, a relação dos oficiais de justiça que atuarão em cada jurisdição eleitoral.

§ 2º. A partir da data para o registro de candidatos até a data de proclamação dos resultados das eleições, previstas no calendário eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar junto à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, a permanência de oficiais de justiça em regime de plantão.

§ 3º. No Tribunal Regional Eleitoral, os mandados serão cumpridos por oficiais de justiça lotados na Secretaria Judiciária e, havendo número excessivo que impossibilite o cumprimento, serão encaminhados a distribuição disciplinada nesta Resolução.

Art. 5º. Nos processos judiciais eleitorais, as notificações, citações e intimações serão prioritariamente feitas através dos Correios com A R, por fax, telex ou telegrama (§ 4º, art. 94, Lei nº 9.504/97) ou outros meios que vierem a ser disciplinados pelo TSE, ressalvadas as hipóteses das intimações pessoais.

Parágrafo único. Nas convocações dos eleitores que comporão as juntas eleitorais, as mesas receptoras e apuradoras de votos e dos demais auxiliares às eleições, inclusive nos processos de revisão eleitoral, aplicam-se as normas do caput deste artigo.

Art. 6º. Esgotados os meios estabelecidos no artigo 5º desta Resolução, far-se-á a distribuição dos mandados aos oficiais de justiça, mediante decisão da autoridade judicial competente.

Parágrafo único. No cumprimento dos mandados por oficiais de justiça aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal e, subsidiariamente as diretrizes gerais e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 7º. As despesas com o efetivo cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça serão reembolsadas na forma de gratificação de produtividade, de acordo com os percentuais da tabela prevista no item 15.3 das Diretrizes Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por conta de dotação orçamentária anual e dos elementos previstos na Resolução TSE nº 20.843/2001.

§ 1º. Caberá aos escrivães eleitorais, nos Municípios, e à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, no TRE/RO, o envio de relatório mensal à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, até o dia 05 do mês subseqüente, constando relação nominal dos oficiais de justiça que prestaram serviços à justiça eleitoral, quantidade de mandados cumpridos e demais informações pertinentes, para efeito de pagamento.

§ 2º. Não se aplica a regra do caput aos oficiais de justiça regularmente requisitados e detentores de função comissionada no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8º. As Secretarias de Informática e Judiciária darão implemento a esta Resolução no prazo de 60 dias.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 11 de abril de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: RADUAN MIGUEL FILHO – Juiz de Direito; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicada no Diário da Justiça nº 071 de 19/04/2002, p. A-18/19.