RESOLUÇÃO Nº 023/95 DE 14 DE MARÇO DE 1995
PROCESSO Nº 965/94 CLASSE 9ª
RELATOR: DES. VALTER DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA COM FÉ"
REPRESENTADO: VALDIR RAUPP DE MATOS

 

EMENTA - Representação. Governador do Estado. Suposto cometimento de crimes eleitorais. Competência do STJ.

- Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que, a representação proposta contra Governador de Estado, sob a alegação da prática de crimes eleitorais, deverá se encaminhada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, neste sentido já decidiu o Pretório Excelso (Resolução 17.708, Representação 12.240, Curitiba-PR, Relator Min. Vilas Boas ).

- Unânime, nos termos do eminente Des. Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, pela incompetência da Corte, com remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitora.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 053 de 11/04/1995, p. 18.