RESOLUÇÃO Nº 027 DE 27 DE JUNHO DE 2002

  

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para a prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia de eleições e dá outras providências.

 

  

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte

 

   

R E S O L U Ç Ã O

 

  

Art. 1º. A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia de eleições, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos funcionários e instalações necessárias para a execução destes serviços, compete:

I – em Porto Velho, ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral, com apoio das demais Zonas Eleitorais da Capital;
II – no interior, ao Juízo Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;
III – nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral:

a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
b) Ariquemes, ao Juízo da 26ª Zona Eleitoral;
c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

 

Art. 2º. Os Juízos não especificados nesta Resolução encaminharão aos competentes, com a antecedência necessária, relatórios expondo as necessidades da Zona Eleitoral de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral competente priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 3º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional definida no art. 1º, caput, desta Resolução, salvo deliberação em contrário deste TRE.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 27 junho de 2002.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 121, de 04/07/2002, pág. A-18.