RESOLUÇÃO 027/95 DE 21
DE MARÇO DE 1995 |
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EMENTA - Representação do M.P.- Propaganda irregular - Infração do art. 329 do C.E. Pena máxima 2 meses - Dificuldades na comprovação do dolo direto. |
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- Arquivamento. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, pelo arquivamento do feito. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Presidente; Dr. PEDRO ORIGA NETO Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 060 de 25/04/1995, p. 21. |