RESOLUÇÃO Nº 032/95 DE 23 DE MARÇO DE 1995
PROCESSO Nº 561/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - P.M.D.B
REPRESENTADOS: HEITOR COSTA E OUTROS

 

EMENTA - Representação interposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB., contra os candidatos Heitor Costa, Carlos Camurça, João Carlos, Chagas Neto, Silvernani Santos, Francisco J. Chiquilito Coimbra Erse, José de Abreu Bianco e Ernandes Amorim, ao argumento de terem os Representados praticado o delito previsto no artigo 60 da Lei 8.713/93 e artigos 242 e inciso VIII , do artigo 243 do Código Eleitoral.

- Julgada prejudicada em razão de perda do objeto, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, julgar prejudicada a Representação.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente em exercício; Dr. JOSÉ CARLOS DO V. MADEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 055 de 17/04/1995, p. 15.