RESOLUÇÃO Nº 032/95
DE 23 DE MARÇO DE 1995 |
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EMENTA - Representação interposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB., contra os candidatos Heitor Costa, Carlos Camurça, João Carlos, Chagas Neto, Silvernani Santos, Francisco J. Chiquilito Coimbra Erse, José de Abreu Bianco e Ernandes Amorim, ao argumento de terem os Representados praticado o delito previsto no artigo 60 da Lei 8.713/93 e artigos 242 e inciso VIII , do artigo 243 do Código Eleitoral. |
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- Julgada prejudicada em razão de perda do objeto, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, julgar prejudicada a Representação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente em exercício; Dr. JOSÉ CARLOS DO V. MADEIRA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 055 de 17/04/1995, p. 15. |