RESOLUÇÃO Nº 033/95 DE 23 DE MARÇO DE 1995
PROCESSO Nº 974/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
REPRESENTANTE: VALDIR RAUPP DE MATOS
REPRESENTADOS: DALTON DI FRANCO E RÁDIO ELDORADO DO BRASIL

 

EMENTA- Representação interposta por Valdir Raupp de Matos em virtude de irregularidades cometidas por Dalton Di Franco e a Rádio AM Eldorado do Brasil, infringindo as determinações constantes do art. 67, parágrafo 1º, da Lei 8.713/93.

- Improcedente, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, Relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, julgar improcedente a Representação.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente em exercício; Dr. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 050 de 06/04/1995, p. 21.