RESOLUÇÃO Nº 041/95 DE 11 DE ABRIL DE 1995
PROCESSO Nº 473/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: DES. VALTER DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
REPRESENTADO: VALDIR RAUPP DE MATOS

 

EMENTA - Representação. Governador do Estado. Suposto cometimento de crimes eleitorais. Competência do STJ.

- Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que, a representação proposta contra Governador de Estado, sob a alegação da prática de crimes eleitorais, deverá ser encaminhada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, neste sentido já decidiu o Pretório Excelso (Resolução 17.708, Representação 12.240, Curitiba-PR, Relator Min. Vilas Boas ).

- Unânime, nos termos do eminente Des. Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, pela incompetência da Corte, com remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. Eurico Montenegro Júnior – Presidente; Des. Valter De Oliveira – Relator; Dr. Osnir Belice – Procurador Regional Eleitora.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 074 de 16/05/1995, p. 18.