RESOLUÇÃO N.º 042 DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.

  

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno, e ainda com base na decisão do TSE datada de 23/09/2002, resolve aprovar a seguinte:

 

  

R E S O L U Ç Ã O

 

  

Art. 1º. As petições e representações referentes ao horário eleitoral gratuito poderão ser apresentadas pelo Juiz Auxiliar para julgamento diretamente pela Corte Eleitoral.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 29 de setembro de 2002.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 27 de setembro de 2002.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; DEMÉTRIO JUSTO – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada no Diário da Justiça nº 184, de 1º/10/2002, pág. A-11.