RESOLUÇÃO Nº 049 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

  

Dispõe sobre a redução dos prazos nas ações de Pedido de Direito de Resposta ou Representação relativas à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, no 2º turno das Eleições de 2002.

 

  

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno;

 

considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional, tendo em vista a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do 2º turno das Eleições/2002,

 

considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional, tendo em vista a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do 2º turno das Eleições/2002,

 

  

R E S O L V E :

 

  

Art. 1º. Ficam limitados a três horas os prazos para a propositura de ação, apresentação de defesa e prolação da sentença decorrentes de Pedido de Direito de Resposta ou Representação referentes à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, a teor do disposto na Resolução TSE nº 20.951, de 13 de dezembro de 2001, até o dia 25 de outubro do corrente ano.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de outubro de 2002.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de outubro de 2002.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicada em Plenário, na 39ª Sessão Extraordinária, de 21/10/2002.