RESOLUÇÃO Nº 049 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 |
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Dispõe sobre a redução dos prazos nas ações de Pedido de Direito de Resposta ou Representação relativas à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, no 2º turno das Eleições de 2002. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno; |
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considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional, tendo em vista a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do 2º turno das Eleições/2002, |
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considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional, tendo em vista a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do 2º turno das Eleições/2002, |
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R E S O L V E : |
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Art. 1º. Ficam limitados a três horas os prazos para a propositura de ação, apresentação de defesa e prolação da sentença decorrentes de Pedido de Direito de Resposta ou Representação referentes à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, a teor do disposto na Resolução TSE nº 20.951, de 13 de dezembro de 2001, até o dia 25 de outubro do corrente ano. |
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Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de outubro de 2002. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada em Plenário, na 39ª Sessão Extraordinária, de 21/10/2002. |