RESOLUÇÃO Nº 092/97
DE 26 DE JUNHO DE 1997 |
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EMENTA - Transmissão de programa político-partidário em rede de televisão. Fracionamento do tempo. |
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- É defeso fracionar o tempo destinado à transmissão de programa político-partidário em rede de televisão, em pequenas inserções, veiculadas em dias diversos. |
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EMENTA - Programa político-partidário em rádio. Emissora geradora diversa. |
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- Foge à competência da Corte Regional alterar a emissora geradora para transmissão de programa político-partidário originalmente estabelecida no Tribunal Superior Eleitoral. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, indeferir o pedido de fracionamento, deferindo-se a formação de rede para uso integral no dia 30/06/97. O pedido de formação de rede por rádio foi indeferido por maioria, vencido o Relator que o deferia condicionalmente à aceitação pela emissora. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 157 de 21/08/1997, p. 15. |